Logótipo STJ
Jurisprudência
Sumário

I - O valor da ação, que foi fixado por despacho judicial já transitado em julgado, em € 20.444,79, por ser inferior ao valor da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €, de acordo com o disposto pelo artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário] obsta à interposição do recurso de revista ordinário, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 [ou mesmo à interposição do recurso de revista excecional do artigo 672.º do mesmo diploma legal, por, sem prejuízo de não estarmos face a uma situação de dupla conforme, os requisitos gerais desse mesmo número 1 do artigo 629.º também aqui terem de se dar por verificados].


II - Não tendo a Ré recorrente reclamado oportunamente do despacho judicial prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso de revista interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, não terá este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no número 6 do artigo 641.º do CPC/2013 [e até por confronto com o teor do seu número 5, quando ao despacho de admissão do recurso, que não vincula, em regra, o tribunal superior] de se pronunciar sobre o (não) preenchimento de tal alínea d) do número 2 do artigo 629.º do mesmo texto legal.


III - Não obstante as especialidades de que reveste a proferição do Acórdão interpretativo previsto no artigo 186.º do CPT, entende-se que a referência a “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” que consta da parte final da alínea c) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 deve incluir os Arestos resultantes dos julgamentos ampliados de revista previstos nos termos daquela disposição legal, como será o caso do invocado Acórdão n.º 1/2019.


IV – O trecho transcrito pela Recorrente/Ré como correspondendo ao objeto da “fixação” de jurisprudência é, afinal, extraído da fundamentação e do sumário do Acórdão e não do dispositivo interpretativo propriamente dito e que é o único que releva para efeitos uniformizadores, de acordo com o disposto no artigo 186.º do CPT e em função do pedido e da causa de pedir que foram invocados na Petição Inicial e das alegações que vieram a ser depois apresentadas e cuja falta nem sequer tem efeitos cominatórios.


V - O Acórdão n.º 1/2019 não fixa jurisprudência quanto ao critério geral de interpretação das cláusulas dos Contratos Coletivos de Trabalho mas versa antes sobre a interpretação jurídica daquela particular cláusula integrada naquela específica convenção coletiva que foi celebrada, para o setor da saúde, entre aquela concreta associação de empregadores e aquela concreta Federação sindical, que nada têm a ver com a área de atividade, contratação coletiva, entidades celebrantes e clausulado que está em questão nos presentes autos.


VI - Verifica-se, assim, que os dois processos e arestos que aqui estão em contraposição debruçam-se sobre questões de facto totalmente distintas, aplicam IRCT distintos e debruçam-se sobre questões jurídicas diametralmente diferentes, não se podendo assim falar em decisões proferidas no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.


VII - A Autora interpôs um recurso subordinado de revista que, por força do não conhecimento do recurso independente da Ré, tem de se considerar caducado, nos termos do número 3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil de 2013, muito embora as correspondente custas recaiam sobre a primeira recorrente.

Decisão Texto Integral


RECURSO DE REVISTA N.º 3221/20.6T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção)


Recorrentes: MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA/AA


Recorridas: AA/MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA


(Processo n.º 3221/20.6T8PNF – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel [Juiz 1])


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I – RELATÓRIO

A Autora AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no dia 4/12/2020, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra a Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA., igualmente identificada nos autos, pedindo em, síntese, no final da sua Petição Inicial, que se reconheça e declare que:


i) A relação laboral entre as partes teve início em Março de 2004;


ii) A Autora tem direito a diuturnidades nos termos previstos no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIC/APIC e a FESAHT;


iii) A quantia anual de € 5.087,00 acordada com a Ré e por esta paga até Abril de 2020 constitui retribuição e, por consequência, deverá acrescentar à retribuição base atualmente paga, integrando € 363,38 líquidos na remuneração base mensal e subsídios de férias e Natal.


Requer ainda que seja a Ré condenada a pagar à Autora:


i) € 11.240,01 ilíquidos por diuturnidades vencidas desde Março de 2007 até Dezembro de 2020, acrescida de diuturnidades vincendas;


ii) € 3.095,50 líquidos por diferenças salariais vencidas entre Maio e Dezembro de 2020;


iii) € 6.109,28 a título de férias, subsídio de férias e Natal entre Março de 2004 e Outubro de 2005.


Mais pede que seja a Ré condenada a pagar as quantias vincendas respeitantes ao valor anual líquido de € 5.087,00, a ser integrado na retribuição, dividido pelos 12 meses de retribuição e pelos subsídios de férias e Natal.


Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.


***


Para tanto, alega a Autora que foi contratada pela Ré para iniciar funções de vendedora a partir de 01/03/2004, como prestadora de serviços, mas desempenhava as suas funções de forma subordinada, sob direção, orientação e controlo da Ré, tendo-se obrigado a reportar o seu trabalho às chefias, que regularmente davam orientações e reuniam; cumpria horário de trabalho; possuía um telemóvel disponibilizado pela R. que, em data que não concretiza, lhe forneceu ainda viatura de serviço. Celebraram contrato de trabalho em 01/11/2015.


Alega ter direito a diuturnidades, sendo uma a partir de 03/2007 até 02/2010, duas de 03/2010 a 02/2013 e três a partir de 03/2013, num total de € 11.240,01, por aplicação do CCT celebrado entre a ANIC e o STICCS, a que se seguiu o CCT celebrado entre a APIC e a FESAHT.


Alega ainda que a Ré paga diuturnidades a outros trabalhadores.


Mais alega que, na sequência de um processo de contraordenação, a Ré pediu que os colaboradores assinassem uma declaração a afirmar terem acordado com aquela não receber diuturnidades em contrapartida de um salário superior ao previsto na tabela salarial, que considera também ter assinado, não obstante não tenha concordado em prescindir das mesmas, tendo sido induzida em erro pela Ré.


Alega que em Junho de 2020 a Ré propôs à Autora e aos colegas vendedores um aditamento ao contrato de trabalho, no sentido de transferir cerca de metade do complemento salarial acordado na celebração do contrato, de € 5.087,00 anual, para isenção de horário e manter a outra metade como complemento retributivo de disponibilidade de € 450,00.


Tal sucedeu por a Ré estar a ser alvo de inspeção pelo Departamento de Fiscalização da Segurança Social por ter implementado um esquema com vista a evitar o pagamento de contribuições e impostos, disfarçando o complemento retributivo em ajudas de custo.


Alega que a Ré dava instruções para os vendedores preencherem um mapa de ajudas de custo, repartindo o valor anual por valores mensais distintos, sem que, no entanto, houvesse correspondência entre os km percorridos e os valores pagos como ajudas de custo, pois a Ré suportava todos os custos com deslocações, refeições e dormidas, tratando-se antes de contrapartida de prestação de trabalho.


No ano de 2020, por conta dos € 5.087,00, a Ré apenas pagou à Autora a quantia total de € 1.991,50.


Alega ainda serem devidas férias, subsídios de férias e de Natal por referência ao período compreendido entre 01/03/2004 e 31/10/2005.


***


Regularmente citada, veio a Ré deduzir contestação, na qual, em síntese, alega que a Autora nunca reclamou qualquer crédito ou manifestou desagrado com a relação existente.


Impugna o alegado quanto ao início da relação laboral e direitos reclamados pela A. e alega que esta nada refere quanto à aplicabilidade dos CCT que invoca, pelo que, quanto às diuturnidades, deve ser julgado improcedente o pedido.


Alega ainda que a Autora sempre auferiu um vencimento superior ao previsto no CCT e respetivas diuturnidades para a sua categoria, pelo que deve o valor das diuturnidades ser considerado incluído na remuneração que a Autora aufere.


Por outro lado, alega que em Abril de 2016 a Autora acordou, de forma livre e esclarecida, com a Ré não receber diuturnidades em contrapartida de um salário base superior ao previsto na tabela, acordo este cuja admissibilidade vem sendo reconhecida.


Alega que a atividade da Autora implica realização de deslocações recorrentes, que esta sempre reconheceu, preenchendo os mapas de ajudas de custo, sendo que estas constituíam abonos referentes a deslocações (alimentação e alojamento) efetuadas pela Autora em benefício da Ré, para compensar aquela das despesas suportadas.


A Ré presumiu que as funções da Autora justificariam a fixação prévia de um montante expectável de despesas anual, que fixou em € 5.087,00, que era meramente indicativo, dependendo da realização de despesas e preenchimento dos mapas de ajudas de custo.


De acordo com a atual política de pagamento de ajudas de custo na Ré, este é pontual e depende de apresentação de recibos comprovativos.


Alega que, até 01/11/2005, a definição e cumprimento do tempo de serviço dependiam exclusivamente da Autora, em função do horário de funcionamento dos clientes da Ré e volume de serviços gerido por esta.


Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição da Ré dos pedidos.


***


Foi fixado à ação o valor de € 20.444,79 e elaborado despacho saneador, no qual foi dispensado o despacho previsto no artigo 596.º n.º 1 do CPC.


***


Realizada oportunamente a Audiência Final, foi proferida sentença, a qual julgou a ação nos seguintes termos:


“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:


A) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


B) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


C) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento;


D) Absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.


Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (cf.. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).”


*


Inconformadas com tal sentença, a Autora e a Ré recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a segunda o feito a título subordinado, vindo estes dois recursos de Apelação, após terem sido admitidos, a seguir a sua normal tramitação e a culminar no Acórdão de 8/5/2023, onde se decidiu o seguinte:


«Em face do exposto, acorda-se em:


A. Quanto ao recurso principal, interposto pela Autora, julgá-lo parcialmente procedente, em consequência do que se decide revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento de diuturnidades, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré, MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, S.A.:


A.1. A pagar à Autora, AA, a título de diuturnidades vencidas desde 01.11.2008 a 31.12.2020, a quantia global de € 9.123,78, bem como a pagar, sobre a mencionada quantia, juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e desde a data da citação quanto às diuturnidades vencidas até 30.11.2020 e desde 01.01.2021 quanto às diuturnidades vencidas em dezembro de 2020.


A.2. A pagar à Autora as três diuturnidades vencidas mensalmente desde 01.01.2021 e vincendas, a liquidar em incidente de liquidação, bem como a pagar, sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as diuturnidades deveriam ter siso pagas até efetivo e integral pagamento.


A.3. No mais impugnado no recurso principal, julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


B. Quanto ao recurso subordinado, interposto pela Ré, em julgá-lo procedente, em consequência do que se revogam os segmentos decisórios constantes das als. A), B) e C) da decisão constante da sentença [em que se condenou a Ré a pagar à Autora as quantias de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005 e de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005 e respetivos juros de mora], decisão essa que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré de tais pedidos.


Custas do recurso principal, pela Autora/Recorrente e pela Ré/Recorrida, na proporção do respetivo decaimento.


Custas do recurso subordinado pela A/Recorrida, não sendo, todavia, devida taxa de justiça na medida em que, ao não ter contra-alegado, não deu impulso processual ao recurso – art.º 6.º, n.º 1, do RCP.»


*


A Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA, inconformada com tal acórdão veio arguir a nulidade e interpor recurso do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido [ainda que parcialmente] por despacho judicial de 11/10/2023, Referência 17318065, nos precisos termos do artigo 629.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Civil, como de Revista [principal], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo,


Foi igualmente admitido sem restrições [quanto aos fundamentos] e nos mesmos moldes formais do recurso independente o recurso de revista subordinado interposto igualmente pela Autora AA.


**


O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 12/7/2023, veio pronunciar-se sobre a nulidade do Acórdão recorrido, que foi invocada pela Ré no seu recurso de Revista, tendo, em Conferência, julgado improcedente a mesma.


**


A recorrente MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA apresentou alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:


“Conclusões:


A. O Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença do Tribunal de Penafiel na parte em que absolveu a Ré do pagamento de diuturnidades, e substituiu-a pelo Acórdão que condenou a Ré a pagar à Autora, a título de diuturnidades vencidas desde 01.11.2008 a 31.12.2020, a quantia global de € 9.123,78 e respetivos juros de mora, bem como a pagar à Autora as três diuturnidades vencidas e vincendas, mensalmente, desde 01.01.2021 e respetivos juros de mora.


B. Para sustentar a sua decisão, e em termos sumários, entendeu o Tribunal da Relação do Porto o seguinte: (i) não ficou provado que a Recorrida tivesse conhecimento do teor da declaração assinada em 2016; (ii) a declaração assinada configura uma renúncia ao recebimento das diuturnidades, acarretando uma diminuição de retribuição; e (iii) o facto de a Recorrida não ter apresentado qualquer reclamação até 11.09.2020 é irrelevante.


(i) Contradição com Acórdão Uniformizador de Jurisprudência


C. Ora, o Acórdão Recorrido está, no domínio da mesma legislação e em relação à mesma questão fundamental de direito em contradição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1, conforme disposto no artigo 629.º, n.º 1, alínea c) do CPC.


D. A questão fundamental de direito subjacente ao presente recurso é a de saber se as partes podem, por acordo (oral ou escrito), incluir o montante das diuturnidades na remuneração, sendo necessário, para este efeito, a interpretação das disposições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.


E. Ora, a Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de trabalho em 01.11.2005 (vd. Ponto D) dos factos provados da sentença), ao qual eram aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho (doravante “CCT”) celebradas entre a ANIC e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, bem como entre a APIC e a FESAHT eram aplicáveis ao contrato de trabalho da Recorrida.


F. Da análise do CCT aplicável, resulta que a Recorrida teria direito a auferir diuturnidades.


G. A Cláusula 40.ª, n.º 1 do CCT entre APIC – Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 34/2008 e objeto de Portaria publicada no BTE n.º 8/2009, prevê o seguinte: “Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% estabelecido no nível IX do anexo II.


H. Ora, ficou demonstrado que, aquando da celebração do contrato, a Recorrente e a Recorrida celebraram um acordo oral, no sentido de a sua retribuição base ser superior ao somatório da retribuição base prevista na tabela salarial do CCT acrescida de diuturnidades.


I. Não se tendo revelado necessário reduzir a escrito os pressupostos para a definição da remuneração mensal da Recorrida, porquanto os mesmos foram discutidos com a Recorrente.


J. O que, nos termos da lei, não só é perfeitamente admissível – à luz da interpretação do CCT e do Código do Trabalho -, como era a prática a Empresa para conseguir recrutar trabalhadores num mercado caracterizado pela escassez de mão de obra, por se traduzir numa proposta mais vantajosa para estes.


K. O acordo oral sobre a inclusão das diuturnidades na retribuição que seja firmado na celebração do contrato de trabalho não contende com o clausulado do CCT, sendo admissível.


L. Assim, e atenta a falta de obstáculos no CCT a uma interpretação no sentido de que as partes podem acordar, oralmente, na inclusão do valor das diuturnidades na retribuição mensal do trabalhador, conquanto que mantenham níveis salariais iguais ou superiores aos previstos, não poderia o Tribunal da Relação do Porto ter decidido que a declaração escrita assinada (posterior) configura uma renúncia a créditos laborais e implica uma diminuição da retribuição.


M. Em bom rigor, a redação da cláusula do CCT permite a interpretação de nem sequer seria necessário acordo entre as Partes para os casos em que a retribuição fosse superior à tabela salarial para a categoria com a inclusão das diuturnidades, uma vez que a cláusula apenas visa garantir que as diuturnidades seriam pagas nos casos do pagamento da retribuição mínima do CCT.


N. Sem prejuízo, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido, interpretou a cláusula do CCT sobre as diuturnidades como implicando necessariamente a existência de um acordo e obstando a que se firme um acordo oral entre a Recorrente e a Recorrida através do qual se incluiriam as diuturnidades na remuneração base mensal.


O. Assim, por um lado (e não sendo esse o caso em apreço), não se vislumbra do CCT a necessidade de um acordo nos casos em que a retribuição paga é superior à mínima (e na medida, faz-se notar em que a mesma seja ou se mantenha superior à soma da diuturnidade com a categoria mínima salarial do CCT).


P. Por outro, e admitindo-se a necessidade de acordo, não se alcança do elemento literal da cláusula do CCT, o requisito de que o mesmo teria necessariamente de ocorrer apenas no âmbito do contrato de trabalho e não poderia ocorrer através de uma declaração em momento posterior que confirmasse o mesmo.


Q. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2019 fixou o seguinte quanto à interpretação de Convenções Coletivas de Trabalho: “Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros”.


R. Conforme demonstrado, tal interpretação do CCT, é contrária não só à jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, fixa no Acórdão n.º 1/2019, por não cumprir com as regras de interpretação, como à lei.


S. Em face do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC.


(ii) Contradição de julgados


T. Caso se venha a entender que o presente recurso não é admissível ao abrigo do disposto da alínea c) do artigo 629.º do CPC, deverá o mesmo ser admitido nos termos da alínea d) do CPC, por o entendimento do Tribunal da Relação do Porto estar em contradição com o (i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2010, no 285/07.1TTBGC.P1.S1; e (ii) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2008, processo n.º 961/2008-4, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, os quais já transitaram em julgado.


U. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 09.12.2010: “As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição. (…) III - Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.” (sublinhados nossos)”


V. No mesmo sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 23 de abril de 2008: “2. Embora o salário pago pelo empregador seja superior ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, para a categoria do trabalhador, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. 3. Já assim não será, se existir um acordo entre o empregador e o trabalhador, nos termos do qual aquele se obriga a pagar a este uma retribuição superior à mínima legal para sua categoria, na qual se incluam as diuturnidades a que o mesmo tinha direito.” (sublinhados nossos)


W. Estando demonstrado que quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, a Recorrente e a Recorrida celebraram um acordo verbal e posteriormente o reduziram a escrito, resulta evidente que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.


X. Mais, conforme se demonstrou, da comparação entra a remuneração mínima fixada em cada CCT para a categoria da Recorrida e respetivas diuturnidades, com a retribuição base auferida pela Recorrida, resulta que esta foi sempre superior à retribuição mínima acrescida das diuturnidades.


Y. Assim sendo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.


(iii) Nulidade do Acórdão Recorrido


Z. Ainda que se venha a entender que o presente recurso se afigura inadmissível, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, a Recorrente entende que o Acórdão Recorrido se encontra ferido de nulidade, na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de e Processo Civil.


AA. O Acórdão Recorrido refere, por um lado, que a vontade da Recorrida, aquando da assinatura da declaração, foi livre, mas, por outro, refere que a vontade da Recorrida não foi esclarecida, entendendo que não foi feita prova de que a Recorrente esclareceu a Recorrida sobre o teor da mesma.


BB. Ora, se a vontade não foi esclarecida, então não pode considerar-se que foi livre e o seu inverso, não podendo o Tribunal aceitar uma parte do facto EE) e rejeitar a outra.


CC. Aliás, o Tribunal da Relação do Porto não conheceu da impugnação quanto ao ponto 8 dos factos não provados suscitada pela Recorrida, tendo permanecido inalterado: “Em momento algum, aquando da sua admissão ou depois, a Autora concordou em prescindir de diuturnidades a que tinha direito por ter um salário superior ao previsto na respetiva tabela salarial”.


DD. Como tal, e a contrario, resulta que o Tribunal da Relação do Porto reconheceu que existiu um acordo entre a Recorrente e a Recorrida nesta matéria, o qual exigiu uma vontade livre e esclarecida da Recorrida.


EE. Pelo que, se deverá concluir que o Tribunal da Relação do Porto ao entender que a vontade da Recorrida não foi esclarecida está em oposição com os fundamentos para sustentar que a vontade foi livre e com a manutenção do ponto 8 dos factos não provados da sentença.


FF. Tanto mais, que a declaração que confirma o acordo sobre diuturnidades firmado entre as Partes é autoexplicativa e esclarecedora acerca do seu conteúdo.


GG. Pelo que, assumir-se que a Recorrida assinou a declaração de forma livre (e não coagida) e assinou um documento cujo conteúdo é linear no seu alcance e ainda assim não o fez de forma esclarecida é, manifestamente, contraditório.


HH. A não ser que a Recorrida estivesse em estado de incapacidade acidental no momento da assinatura da declaração confirmatória do acordo existente, e não se alcança como pode ter assinado livremente o documento sem estar esclarecida sobre uma questão amplamente conhecida na empresa e com um texto autoexplicativo.


II. A perplexidade sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto e grau de esclarecimento da Recorrida adensa-se sobretudo, tomando em conta, que nem a própria Recorrida assumiu expressamente que não foi esclarecida sobre o teor do documento – o que, aliás, não podia fazer, face à clareza do acordo que livremente assinou.


JJ. Adicionalmente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal da Relação do Porto estão em oposição com o Acórdão Recorrido no que concerne à validade do acordo oral celebrado com a Recorrida aquando da celebração do contrato de trabalho e da declaração escrita assinada pela mesma, em abril de 2016.


KK. Se, por um lado, o Tribunal da Relação do Porto entende que “porventura se pudesse admitir” o acordo das partes no sentido de serem incluídas as diuturnidades na remuneração base mensal acordada, por outro desvaloriza, por completo, (i) os factos provados relativos à celebração de um acordo verbal aquando a celebração do contrato de trabalho sobre esta matéria; (ii) o teor da declaração como manifestação de um acordo entre as Partes sobre esta matéria; e (iii) os elementos interpretativos que emergem do processo, nomeadamente, de toda a prova testemunhal produzida pela Recorrente, os quais foram devidamente salientados na decisão de 1.ª instância.


LL. Mais, apesar de o Tribunal da Relação do Porto acolher a teoria da impressão do destinatário, pretende extrair um significado que não tem qualquer correspondência com a declaração assinada pela Recorrida, contrariando, assim, toda a prova produzida.


MM. A sentença encontra-se ferida de nulidade, na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, vício que a Recorrente argui expressamente e para os devidos efeitos legais.


(iv) Mérito da decisão


NN. Sendo o presente recurso admissível e não podendo a Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal da Relação do Porto nesta matéria, cumpre à Recorrente enquadrar sinteticamente a adequada decisão proferida pelo Tribunal de Penafiel quanto à mesma, destacando-se o seguinte: (i) a Recorrente omitiu do Tribunal a quo – tal como resulta da sua petição inicial - a celebração de um acordo com a Recorrida em matéria de diuturnidades nos termos do qual foi acordado que esta auferiria um valor base superior ao previsto no instrumento de regulamentação coletiva aplicável que compensaria o não pagamento das diuturnidades; (ii) confrontada com a declaração de existência do referido acordo e não podendo negar a celebração do mesmo, a Recorrente ensaiou em juízo a tese de que não teve consciência do que assinou;(iii) o acordo firmado entre as partes foi voluntariamente celebrado pela Recorrida, bem como pela maioria dos trabalhadores da Recorrente face às evidentes vantagens que o mesmo aportava; (iv) a Recorrida, em toda a sua relação profissional com a Recorrente, nunca reclamou quaisquer montantes devidos a título de diuturnidades; (v) os montantes pagos pela Recorrente à Recorrida ao longo da sua relação laboral sempre excederam largamente a soma de valores resultante da aplicação da tabela salarial e diuturnidades prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável; e (vi) as testemunhas e prova documental junta aos autos foram concludentes no sentido de confirmar os pontos acima referidos.


OO. A Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de trabalho em 01.11.2005 (vd. ponto D) dos factos provados da sentença), ao qual eram aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho (doravante “CCT”) celebradas entre a ANIC e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, bem como entre a APIC e a FESAHT eram aplicáveis ao contrato de trabalho da Recorrida.


PP. Aquando da sua contratação, a Recorrida foi informada de que a sua retribuição base seria superior ao somatório da retribuição base prevista na tabela salarial do CCT, incluindo diuturnidades.


QQ. Não se tendo revelado necessário reduzir a escrito os pressupostos para a definição da remuneração mensal da Recorrida, porquanto os mesmos foram discutidos com Recorrente (à semelhança dos demais trabalhadores, conforme resultou da prova testemunhal produzida).


RR. Nem seria verosímil sustentar que os trabalhadores da Recorrente - no setor concorrencial em que esta empresa se insere e com ampla circulação de trabalhadores - desconheciam que as remunerações pagas por esta empresa eram bastante superiores às das restantes empresas que se limitavam a aplicar o CCT.


SS. E menos verosímil seria aceitar ainda que em empresa com mais de 500 trabalhadores, com relevantes e ativas estruturas representativas de trabalhadores, que o exercício de confirmação dos acordos orais firmados no inicio dos contratos através de declaração posterior pudesse ter ocorrido sem perturbação e com ampla adesão de praticamente todos trabalhadores (entre os quais a Recorrida), se não se tratasse efetivamente da formalização de acordos existentes com trabalhadores.


TT. Mais, conforme evidenciado pela testemunha BB, a Recorrente apenas necessitou de formalizar o acordo por escrito em virtude de um processo contraordenacional instaurado pela ACT.


UU. Assim, em meados de Abril a Recorrida assinou uma declaração em que aceitou não receber as diuturnidades em contrapartida de um salário base superior ao previsto nos CCT aplicáveis (vd. ponto M) e N) dos factos provados da sentença).


VV. Estando perfeitamente ciente do teor da mesma, porquanto refletia o que tinha sido acordado desde o início do contrato de trabalho.


WW. Ora, contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação do Porto, considerando o (i) tempo verbal utilizado na declaração (“acordei”), (ii) a referência ao salário base ser superior ao previsto na tabela salarial, (iii) a menção à subsistência de tal situação enquanto o somatório previsto na tabela com o valor das diuturnidades – o que, como resulta dos factos provados, se verifica desde o início da relação laboral -, (iv) a Recorrida ao longo de 15 anos nunca ter reclamado o pagamento das diuturnidades; (v) o facto de ter assinado a declaração de forma livre (vd. ponto EE) dos factos provados da sentença); e (vi) o conhecimento da Recorrida e dos demais trabalhadores da Recorrente sobre o teor da declaração e sobre a prática da empresa, um declaratário normal colocado na posição do declaratário real apreenderia desta declaração que a mesma visou comprovar por escrito um acordo com efeitos retroativos a toda a relação laboral, conforme bem entendeu o Tribunal de Penafiel.


XX. Ainda que se considerasse que, não obstante a atividade interpretativa, subsistia dúvida sobre o sentido da declaração – o que sem conceder, por mero dever de patrocínio se concebe, nos termos dos artigos 237.º e 238.º do Código Civil, sempre se dirá que a declaração deverá ser interpretada no sentido de que as diuturnidades estavam incluídas na retribuição base só assim se garantindo o equilíbrio das prestações e a correspondência com o texto da respetiva declaração.


YY. Entendeu ainda o Tribunal da Relação do Porto que a declaração assinada pela Recorrida em abril de 2016 não era suscetível de afastar o direito às diuturnidades vencidas e vincendas por estar em causa um direito de crédito salarial de natureza fundamental, irredutível e irrenunciável.


ZZ. Ora, as diuturnidades visam compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores.


AAA. Nos termos do artigo 476.º do Código do Trabalho, as disposições de CCT podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.


BBB. Como tal, se por força do estipulado no contrato individual de trabalho a Recorrida já aufere retribuição superior à prevista na tabela salarial para a sua categoria profissional, a Recorrente não está obrigada a proceder à atualização da retribuição base mensal nos termos previstos nas mesmas tabelas salariais.


CCC. Tendo as Partes acordado na integração do valor das diuturnidades no montante global de retribuição base, enquanto esta seja superior ao que seria devido a título de retribuição e diuturnidades previstas no CCT.


DDD. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Penafiel na douta sentença que “(…) é permitido às partes tanto acordarem na integração do valor das diuturnidades no montante global de retribuição, nos casos em que esta seja superior ao que seria devido a título de retribuição e diuturnidades previstas no IRCT aplicável (…) como no caso em que acordem no não pagamento de diuturnidades enquanto a retribuição base for superior ao que seria devido a título de retribuição e diuturnidades previstas no IRCT.


EEE. Aliás, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, numa interpretação a contrario do Acórdão proferido a 09.12.2010, que estando demonstrado que quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, a Recorrente e a Recorrida celebraram um acordo verbal e posteriormente o reduziram a escrito, resultará evidente que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.


FFF. Mais, da comparação entra a remuneração mínima fixada em cada CCT para a categoria da Recorrente e respetivas diuturnidades, com a retribuição base auferida pela Recorrente, resulta que esta foi sempre superior à retribuição mínima acrescida das diuturnidades.


GGG. Não se verificando, assim, qualquer violação da garantia da irredutibilidade da retribuição, nos termos e para os efeitos do artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, antes pelo contrário, na medida em que a retribuição auferida pela Recorrida que era superior à que receberia caso a Recorrente pagasse a retribuição base separadamente das diuturnidades.


HHH. Por último, o facto de a Recorrida, ao longo de mais de 15 anos, não ter apresentado qualquer reclamação, nem ter manifestado qualquer preocupação em não receber o valor das diuturnidades não pode ser ignorado, porquanto é reflexo do entendimento das partes sobre essa matéria, conforme amplamente demonstrado através da prova testemunhal produzida e das próprias declarações de parte da Recorrida e contraria o sentido da declaração assinada pela Recorrida, bem como o acordo entre as Partes aquando da celebração do contrato de trabalho.


III. Por todo o exposto, tendo as partes, livremente, acordado que as diuturnidades estavam integradas na sua retribuição mensal, enquanto a mesma fosse superior ao previsto na tabela constante do CCT, a Recorrente nada deve à Recorrida a esse título.


JJJ. Pelo que, resulta evidente que o Tribunal da Relação do Porto não andou bem ao condenar a Recorrente no pagamento das diuturnidades.


Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser:


(a) Declarada a nulidade do Acórdão por existência de contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão Recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC


(b) Admitido recurso de revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), ou, em alternativa, alínea d) do CPC;


e


(c) Julgada procedente a revista, revogando-se a decisão de condenação da Recorrente MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, S.A. no pagamento das diuturnidades vencidas e vincendas, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sobre esta matéria.”


*


A Autora AA apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi feita, tendo formulado as seguintes conclusões e interposto também, como antes referido, recurso de revista a título subordinado, com as inerentes conclusões:


« II. CONCLUSÕES


*


(Recurso Principal - Diuturnidades)


A) No que respeita às diuturnidades (exceto quanto às diuturnidades vencidas entre 01.03.2004 e 01.11.2008), deverá manter-se o foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.


B) No caso em apreço, resulta provado que a relação laboral teve início em março de 2004 (Pontos F) a K)) e ficou provado também que a Autora assinou um documento sobre as diuturnidades em abril de 2016 (Pontos N) e M) da Matéria provada).


C) Por outro lado, demonstrou-se também, de forma clara e inequívoca, que “nenhuma testemunha demonstrou ter conhecimento direto e pessoal” de qualquer acordo verbal quando do início da relação contratual e por isso diz-se que “quanto à Autora nada se demonstrou a este respeito para além da assinatura da declaração indicada em M) e seus termos”.


D) Logo, não restam dúvidas deque as diuturnidades vencidas desde o início da relação laboral foram integradas na data do seu vencimento, ex lege, como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição, isto é, do seu carácter irredutível e irrenunciável.


E) Com efeito, no Ac. do STJ de 09.12.2010, Proc. 285/07.1TTBGC.P1.S1 (Sousa Grandão) diz-se que “vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição.


F) Sendo assim, é totalmente irrelevante a circunstância de a Ré ter pagado uma remuneração base superior à prevista na tabela da convenção coletiva aplicável.


G) No art.º 262.º, n. 2 do CT diz-se que diuturnidade é uma “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”.


H) No art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT consagra-se a chamada “garantia da irredutibilidade da retribuição”, nos termos da qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos no CT ou regulamentação coletiva de trabalho.


I) É absolutamente claro que “o direito ao salário, ou mais concretamente às diuturnidades nele incluídas, é um direito irrenunciável” (Ac. do TRP de 09.10.2006, Proc. 0612742 (Fernanda Soares). No mesmo sentido, veja-se ainda, Ac. STA de 26.6.1973 (AD 144, 1743) e os Acs. STJ de 14.02.1986 (BMJ 354, 400) e 6.1.1988 (BMJ 373, 423). Também no Ac. do TRL de 08.03.2007, Proc. 695/16.3T8VFX-4 (Leopoldo Soares) se diz que “na vigência do contrato de trabalho o direito à retribuição é irrenunciável”.


J) Em consequência, não é possível que, 12 anos depois do início da relação laboral e na pendência do contrato de trabalho, se tente apagar os efeitos produzidos ex lege relativamente a créditos vencidos e não pagos, quando estão em causa créditos salarias de natureza fundamental, irredutível e irrenunciável!


K) Sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que aos contratos de trabalho e, por igualdade de razão, às adendas de alteração ao contrato de trabalho realizadas de forma padronizada para a generalidade dos trabalhadores, sem negociação prévia, como sucedeu nos presentes autos com a declaração sobre diuturnidades de abril de 2016, é aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (art.º 105.º do CT) [1],


L) Em consequência, as cláusulas ou condições que constam na declaração sobre diuturnidades de abril de 2016 (12 anos após o início do contrato) devem considerar-se nulas ou excluídas do contrato de trabalho.


M) Assim, é de inteira justiça que se condene a Ré a pagar à Autora as diuturnidades vencidas e vincendas.


*


(Recurso Subordinado – Presunção de laboralidade e diuturnidades anteriores a 01.11.2008)


N) Como se defende na Sentença, e tem sido amplamente defendido pela doutrina e pela jurisprudência, é de aplicar o artigo 12.º do CT ao contrato em apreço: “Na ponderação de todos os argumentos supra referidos, entende o Tribunal ser mais acertada a posição que defende a aplicabilidade da presunção a todas as relações, tenham elas tido início antes ou depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003”.


O) O conjunto dos factos provados, fazem operar a in casu a presunção de laboralidade (alíneas a) e b) do artigo 12.º, n.º 1 do CT).


P) Outros factos-índice confirmam tal presunção, nomeadamente o facto de a Autora, a partir de março de 2004, ter trabalhado única e exclusivamente para a Ré, tendo sido esta a única entidade a assegurar os seus rendimentos.


Q) Sendo que a Ré não logrou provar quaisquer factos dos quais se pudesse retirar a elisão de tal presunção.


R) Conclui-se, assim, que a relação existente entre Autora e Ré no período compreendido entre 01/03/2004 e 31/10/2005 consubstancia uma relação laboral, estando-se perante um contrato de trabalho.


S) Nessa conformidade, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora as quantias de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005 e de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005 e respetivos juros de mora.


T) Ademais, são devidas diuturnidades vencidas desde 01.03.2004.


U) Quanto às diuturnidades vencidas até 31.12.2020, a Autora tem direito a receber o total de 11.240,01 € (conforme se indica nos art.º 15 e 16 da PI).


V) As diuturnidades vencidas após 01.01.2021 deverão ser liquidadas, se necessário, em incidente de liquidação.


* * *


Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa.,


(i) Deverá julgar-se o recurso interposto pela Ré, na parte que se refere às diuturnidades, totalmente improcedente e, em consequência, deverá manter-se o Acórdão recorrido na parte em que se condena a Ré a pagar à Autora diuturnidades vencidas e vincendas;


(ii) Deverá julgar-se o recurso subordinado totalmente procedente e, em consequência, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora as quantias de € 4.064,82 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, de € 1.418,42 a título de subsídio de Natal do ano de 2005 e de € 2.762,78 a título de retribuição de férias e subsídio de férias de 2005 e respetivos juros de mora!»


*


O relator, neste Supremo Tribunal de Justiça, dos dois recursos de Revista em presença, proferiu, com data de 10/11/2023, despacho onde considerou que ambos tinham sido interpostos em prazo e por quem tinha legitimidade mas relativamente aos quais se suscitavam dúvidas quanto à admissibilidade da Revista principal, nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, número 2, alínea c) do NCPC, tendo convidado o ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça, assim como as partes, a pronunciarem-se sobre tal questão, no prazo de 10 dias.


***


O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu, ao abrigo do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho o seguinte Parecer, datado de 17/11/2023:


«MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA, e AA, respetivamente ré e autora nos autos acima identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 08.05.2023, vieram interpor recurso de Revista para a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo a recorrente ré ao abrigo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC, e a recorrente autora nos termos do art.ºs 671.º, n.º 1, e 633.º, n.º 1, do CPC, enquanto recurso subordinado.


Na 2.ª instância, e pelo douto despacho de 11.10.2023, o recurso da ré foi apenas admitido «com o fundamento previsto no art.º 629.º, nº 2, al. c), do CPC, mas não já com o fundamento previsto na al. d) do n.º 2 do mesmo preceito», e recebido o recurso subordinado da autora, nos termos do art.º 633.º, n.º 5, e 671.º, n.º 1, do CPC.


Neste Supremo Tribunal foi proferido o douto despacho de 10.11.2023, sendo que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator manifestou dúvidas sobre admissibilidade do recurso da ré ao abrigo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, tendo determinado o cumprimento do art.º 87.º, n.º 3, do CPT, com possibilidade de pronúncia sobre a matéria da recorribilidade do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.


Compete, então, e em primeira linha, pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade dos recursos interpostos.


Dúvidas não existem que o recurso interposto pela ré só poderá ser admitido no segmento em que tem como fundamento o art.º 629.º, nº 2, al. c), do CPC, ou seja, em relação à alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, com o n.º 1/2019, de 28-09-2017, proferido no proc. n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1.


Dispõe o art.º 629.º:


«Decisões que admitem recurso …


2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: …


c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;».


Referem a este respeito ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE LUÍS DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, p. 139, que [2]:


«9. Outra exceção importante ao regime geral da recorribilidade ocorre quando se pretenda interpor recurso de decisão que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenha contrariado jurisprudência uniformizada do Supremo (sendo exigida a identidade da questão de direito, a oposição frontal, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão).».


Ora, não nos parece, e logo à primeira abordagem, que se possa entender que existe uma contradição entre os acórdãos em causa, senão vejamos:


O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2019 foi prolatado no âmbito de uma ação de interpretação de Cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, sob a forma de processo especial, nos termos do art.º 183.º e segs. do CPT, tendo incidido sobre a cl.ª 68.ª, alínea b), do CCT celebrado entre a “APHP — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA” e a “FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL”, publicado no BTE, n.º 15, de 22.04.2010.


Verifica-se, por seu turno, que no acórdão recorrido foi aplicado o CCT celebrado entre a ANIC e o STICCS e outro, publicado no BTE n.º 11, de 22.03.2000, o CCT entre a ANIC — ASSOC. NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE CARNES e outra e o SIND. DOS TRABALHADORES DA IND. E COMÉRCIO DE CARNES DO SUL e outro publicado no BTE n.º 26/2003, o CCT entre a ANIC — ASSOC. NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE CARNES e a FESHAT — FEDER. DOS SIND. DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL e outros — Revisão global publicado no BTE nº 40/2005, o CCT celebrado entre as mesmas entidades e publicado no BTE n.º 40/2007, o CCT entre a APIC — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS INDUSTRIAIS DE CARNES e a FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL e outros — Alteração salarial e outras, publicado no BTE n.º 34/2008, o CCT entre a APIC — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS INDUSTRIAIS DE CARNES e a FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL e outros — Revisão global, publicado no BTE n.º 48/2009.


Ora, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência prolatados ao abrigo do art.º 183.º do CPT só unificam a jurisprudência em relação à anulação ou interpretação das cláusulas concretamente apreciadas, por força do art.º 186.º do CPT.


Conforme refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Direito do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, março de 2022, p. 178:


«Deste modo, quando num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se considera uma determinada cláusula nula ou que deve ser interpretada num certo sentido, esta tomada de posição relativamente à convenção coletiva vale para todos os contratos de trabalho por ela regulados, justificando a uniformização do acórdão 356.».


Em consequência, e constatando-se que estão em causa instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho diferentes, importa desde logo concluir que o acórdão recorrido nunca pode estar em contradição com o aresto uniformizador invocado.


De qualquer modo, e para o caso de se entender, ainda assim, que tal conclusão não deve ser extraída diretamente do tipo de acórdão uniformizador de jurisprudência, passemos, então, à análise concreta dos pressupostos para o recurso previsto no art.º 629.º, n.º 2, al. c), do CPC – a identidade da questão de direito, a oposição frontal de decisões, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão.


No que concerne à existência de uma identidade da questão de direito:


Invoca na sua peça recursiva, e em suma, a recorrente ré:


«C. Ora, o Acórdão Recorrido está, no domínio da mesma legislação e em relação à mesma questão fundamental de direito em contradição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1, conforme disposto no artigo 629.º, n.º 1, alínea c) do CPC.


D. A questão fundamental de direito subjacente ao presente recurso é a de saber se as partes podem, por acordo (oral ou escrito), incluir o montante das diuturnidades na remuneração, sendo necessário, para este efeito, a interpretação das disposições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.





G. A Cláusula 40.º n.º 1 do CCT entre APIC Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 34/2008 e objeto de Portaria publicada no BTE n.º 8/2009, prevê o seguinte: “Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% estabelecido no nível IX do anexo II.





K. O acordo oral sobre a inclusão das diuturnidades na retribuição que seja firmado na celebração do contrato de trabalho não contende com o clausulado do CCT, sendo admissível.


L. Assim, e atenta a falta de obstáculos no CCT a uma interpretação no sentido de que as partes podem acordar, oralmente, na inclusão do valor das diuturnidades na retribuição mensal do trabalhador, conquanto que mantenham níveis salariais iguais ou superiores aos previstos, não poderia o Tribunal da Relação do Porto ter decidido que a declaração escrita assinada (posterior) configura uma renúncia a créditos laborais e implica uma diminuição da retribuição.





N. Sem prejuízo, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido, interpretou a cláusula do CCT sobre as diuturnidades como implicando necessariamente a existência de um acordo e obstando a que se firme um acordo oral entre a Recorrente e a Recorrida através do qual se incluiriam as diuturnidades na remuneração base mensal.


O. Assim, por um lado (e não sendo esse o caso em apreço), não se vislumbra do CCT a necessidade de um acordo nos casos em que a retribuição paga é superior à mínima (e na medida, faz-se notar em que a mesma seja ou se mantenha superior à soma da diuturnidade com a categoria mínima salarial do CCT).





Q. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2019 fixou o seguinte quanto à interpretação de Convenções Coletivas de Trabalho: “Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros”.


R. Conforme demonstrado, tal interpretação do CCT, é contrária não só à jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, fixa no Acórdão n.º 1/2019, por não cumprir com as regras de interpretação, como à lei.


S. Em face do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC.».


Importa, então, fazer um breve excurso pela fundamentação e decisão dos acórdãos alegadamente em confronto.


O acórdão recorrido entendeu, e em forte resumo, que:


«As diuturnidades acrescem, pois, à remuneração de base. E, por outro lado, o seu pagamento, mormente face ao que dispõem os CCT aplicáveis e referidos na sentença recorrida, não condicionam o pagamento das diuturnidades à circunstância de o trabalhador não auferir retribuição superior à mínima legal prevista na contratação coletiva ou, dito de outro modo, não determinam que, auferindo o trabalhador retribuição superior a mínima prevista na contratação coletiva acrescida do valor que corresponderia às diuturnidades, estas não seriam devidas.





A questão está, pois e como já referido, na assinatura pela Autora da declaração mencionada na al. M) e N) dos factos provados.


Não esquecemos que uma coisa é a renúncia à prestação (complementar, no caso diuturnidades) retributiva e, outra diferente, o acordo das partes no sentido de que essa prestação se tem como incluída ou integrada na remuneração base mensal acordada. Não obstante e ainda que, porventura, se pudesse admitir que as partes poderiam acordar na integração das diuturnidades na retribuição base mensal, tal, no caso concreto, não é legalmente admissível, como passaremos a explicar.





No caso, e tendo em conta o contrato de trabalho que as partes celebraram, por escrito, aos 01.11.2005, consta, na sua cl.ª 3.ª, que “1. O TRABALHADOR auferirá a retribuição mensal ilíquida de 104, 42€, de subsídio de férias e de Natal”. Ou seja, não decorre desta cl.ª que a retribuição base acordada incluísse, ou viesse a incluir, o pagamento de diuturnidades, nem uma tal previsão ficou a constar do contrato escrito, como aliás decorre da declaração mencionada em M) e N), que apenas veio a ser assinada em abril de 2016.





Ou seja, a retribuição da Autora, desde 01.11. 2005 até, pelo menos abril de 2016, era, ou deveria ter sido, constituída pela componente certa mensal que vinha auferindo (retribuição base) e pelas diuturnidades quando se passaram a vencer.


Ora, assim sendo, como era ou deveria ter sido, a declaração assinada pela Autora, apenas em abril de 2016, constante das als. M) e N) dos factos provados (em que declara ter acordado com a Ré não receber diuturnidades em contrapartida dum salário base superior ao previsto na tabela salarial, devendo a situação subsistir enquanto o somatório do salário da tabela com as diuturnidades for inferior ou igual ao salário base por ela auferido) e sem que a retribuição que auferia tivesse sido acrescida do valor correspondente às diuturnidades a que tinha direito, redunda ou mais não consubstancia do que uma renúncia ao recebimento das diuturnidades, acarretando uma diminuição da sua retribuição, o que é proibido ao empregador, mesmo que com o acordo do trabalhador, como decorre do disposto nos art.ºs 122.º, al. d), do CT/2003 e 129.º, n.º 1, al. d), do CT/2009, nos termos dos quais é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.





A mencionada declaração, na medida em que, face ao referido, consubstancia uma renúncia às diuturnidades, é pois ilícita na medida em que, como já referido, é ao empregador proibido diminuir a retribuição, mesmo que com o acordo do trabalhador como decorre dos art.ºs 122.º, na al. d), do CT/2003 e 129.º, nº 1, al. d), do CT/2009, disposições estas de caráter imperativo. Diga-se que, nos termos dos art.ºs 4.º, n.º 3, do CT/2003 e 3.º, n.º 4, do CT/2009, as normas reguladoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador. Ora, conforme acima referido, a declaração/acordo da Autora de abril de 2016, a que se reportam as als. M) e N) dos factos provados não estabelecem condições mais favoráveis para a Autora do que aquelas de que já beneficiava e que resultam da contratação coletiva aplicável. Assim sendo, está a mencionada declaração/acordo ferido de nulidade (art.ºs. 280.º e 294.º do Cód. Civil), não produzindo em consequência qualquer efeito, sendo à A. devidas as diuturnidades a que que, por via da contratação coletiva, tem direito.».


O acórdão uniformizador de jurisprudência apreciou e decidiu no seguinte sentido:


«O recurso tem por objeto:


A interpretação da cláusula 68.ª, alínea b), do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada” e a “FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010.





A nível jurisprudencial, está consolidado o entendimento que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.


Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.





O que está em causa neste recurso é a interpretação da norma relativa à reclassificação de uma categoria de um CCT, que foi revogado, numa outra categoria do CCT que o veio substituir, e a repercussão, dessa transição, em termos de carreira, e respetiva progressão dos trabalhadores reclassificados.





Dada a distinção dos conceitos de reclassificação e de progressão na carreira, os requisitos das habilitações literárias e do interesse e necessidade do empregador exigidos por esta não têm qualquer influência na reclassificação.


Nada obsta ou impede que se interprete a cláusula 68.ª, alínea b), respeitante aos profissionais de “apoio à saúde”, no sentido de que apenas é exigível a verificação do requisito da antiguidade no momento da reclassificação.


Esta é a interpretação que resulta quer do Contrato Coletivo de Trabalho, ao distinguir classificação profissional de reclassificação profissional, quer do elemento sistemático e quer do elemento teleológico.


Assim deve interpretar-se a cláusula 68.ª, alínea b), na parte impugnada, da seguinte forma:


Os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, empregada de bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise, que à data da reclassificação tinham oito anos ou mais de antiguidade, devem integrar a categoria de auxiliar de ação médica, nível especialista.





Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmar o acórdão recorrido e, consequentemente, fixar à cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a “APHP — Associação PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA” e a “FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, a interpretação que por aquele aresto lhe foi dada, a qual se consigna nos seguintes termos:


-“Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade”.».


Constata-se, pois, que no acórdão recorrido a questão de direito consiste em saber se são devidas ao trabalhador as diuturnidades previstas nos CCT’s para o sector da indústria de carnes, apesar do mesmo auferir um salário base superior ao constante dessas convenções e ter assinado uma declaração pela qual a eles renuncia.


Já no acórdão de uniformização de jurisprudência estamos perante uma apreciação sobre como deve ser efetuada a reclassificação e progressão dos auxiliares de ação médica, nomeadamente quanto à sua passagem para a categoria de auxiliares de ação médica especialistas, através da interpretação da cláusula 68.ª, al. b), do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT, publicado no BTE, n.º 15, de 22.04.2010.


Do acima transcrito é de concluir, e parece-nos que com bastante segurança, que a questão de direito essencial objeto dos arestos não é, de todo, idêntica, o que torna desnecessário apreciar a verificação dos restantes requisitos.


Não se regista, assim, qualquer confronto jurisprudencial na discussão e resolução das situações materiais litigiosas em causa.


Em consequência, afigura-se que o recurso da ré não deverá ser recebido, por falta dos pressupostos previstos no art.º 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, o que implica também não o ser o recurso subordinado interposto pela autora, por força do disposto no art.º 633.º, n.º 3, do CPC.


Encontrando-se a admissão dos recursos por apreciar, cumpre, assim, e neste momento, emitir parecer somente sobre a matéria da sua admissibilidade, a fim de evitar pronúncia inútil, requerendo-se que, oportunamente, e caso venham a ser recebidos, sejam os autos remetidos para prosseguimento da emissão de parecer, nesse caso já quanto à procedência dos mesmos, nos termos do art.º 87.º, n.º 3, do CPT.»


***


Tendo as partes sido notificadas do teor de tal Parecer, veio a Ré pronunciar-se sobre o mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, tendo sustentado, para o efeito, a admissão do recurso de revista por si interposto, ao contrário da Autora que veio aderir ao texto de tal Parecer, que defende a rejeição de ambos os recursos.


***


Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – OS FACTOS

Os tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias consideraram provados os seguintes factos:


“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:


Factos assentes por acordo:


A) A Ré é uma empresa que tem por objeto, designadamente, o comércio de carnes frescas e congeladas, seus derivados e produtos afins;


B) A Ré tomou a designação de MONTE D`ALVA - ALIMENTAÇÃO, S.A. em 2012 em sequência da fusão por incorporação na DILOP - PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., das sociedades SAPROPOR – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., DILOP – CHARCUTARIA – COZIDOS E FUMADOS, S.A., DILOP TRANSPORTES S.A. e GILOP – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LDA., nos termos constantes de fls. 14 verso a 58 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;


C) Entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Ré disponibilizou à Autora um telemóvel que aquela utilizava estritamente para fins profissionais;


D) A Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho em 01/11/2005, nos termos constantes de fls. 201 verso e 202 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;


E) Em Junho de 2020 a Ré procedeu à alteração da sua política de pagamento de ajudas de custo, nos termos constantes de fls. 141 verso a 145;


Factos demonstrados por produção de prova:


F) A Ré contratou a Autora para iniciar as funções como vendedora/comercial com efeitos a partir de 01/03/2004;


G) Entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Autora esteve coletada como prestadora de serviços;


H) Entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Autora desempenhava as suas funções sob orientação da Ré e definição de uma área territorial de clientes;


I) As chefias regularmente davam orientações concretas sobre o trabalho a realizar, e com quem tinha reuniões de trabalho regulares;


J) A partir de Março de 2004 a Autora trabalhou única e exclusivamente para a Ré, tendo sido esta a única entidade a assegurar os seus rendimentos;


K) A Ré pagava e continua a pagar diuturnidades a outros trabalhadores, designadamente a: CC; DD; EE Samora Santos; FF; GG; HH; II; e JJ;


L) A Ré foi alvo de um processo de contraordenação, cujo recurso de contraordenação sob o n.º 3874/17.2... correu os seus termos no Juízo do Trabalho ... - Juiz ..., no qual, para além do mais, foi a ora Ré condenada pela prática de quinze contraordenações por incumprimento do pagamento das diuturnidades, nos termos constantes da certidão junta a fls. 82 verso a 123 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;


M) Enquanto decorria aquele processo, a Ré, em Abril de 2016, pediu que os seus colaboradores assinassem uma declaração com o seguinte teor: “Eu […] declaro que acordei com a minha entidade patronal, Monte D’Alva – Alimentação SA, NUIPC ... ... .27, não receber diuturnidades em contrapartida dum salário base superior ao previsto na respetiva tabela salarial, devendo esta situação subsistir enquanto o somatório do salário previsto na tabela com o valor das diuturnidades a que eu teria direito a receber, forem inferiores ou iguais ao salário base por mim auferido”;


N) A Autora assinou em Abril de 2016 uma declaração com o teor indicado em M), nos termos constantes de fls. 355 e que se dá por integralmente reproduzida;


O) A Ré pediu à generalidade dos seus colaboradores para assinar a referida declaração por terem uma retribuição base superior ao previsto na respetiva tabela salarial;


P) Aquando da contratação da Autora, foram acordadas com o Diretor Comercial da Ré as seguintes condições: prémio/comissão de vendas mensal; viatura de serviço; telemóvel; pagamento de despesas de acordo com a tabela em vigor; e ajudas de custo de € 5.087,00 por ano (11 meses);


Q) O que corresponde ao que, à data, era apresentado à generalidade dos vendedores;


R) No mês de Junho de 2020 a Autora e os seus demais colegas com a categoria profissional de vendedor foram confrontados com uma proposta de aditamento ao contrato de trabalho, apresentada telefonicamente à Autora pelo Diretor Comercial da Ré;


S) A proposta de aditamento consistia, no caso da Autora, no acordo em prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, com início em 01/06/2020, mediante o recebimento de uma retribuição especial mensal de € 245,00 a acrescer à remuneração base, bem como a atribuição de um complemento retributivo de disponibilidade no valor mensal de € 200,00 a ser pago 14 vezes em cada ano civil e a extinção do pagamento de ajudas de custo;


T) A Ré dava instrução para os vendedores preencherem um “mapa de ajudas de custo”;


U) No mapa de ajudas de custo os vendedores deveriam colocar um máximo de € 5.087,00 repartido por 11 meses;


V) A Ré suportava as despesas que a Autora tivesse de suportar ao serviço da Ré, designadamente com deslocações ao nível da viatura da empresa, combustível, portagens, manutenção e dormidas;


W) A Ré reembolsava as despesas com refeições diárias suportadas pelos vendedores, com o limite diário inicial de € 9,50, posteriormente alterado em data não concretamente apurada para € 9,00 e, desde Junho de 2020, em cartão-refeição;


X) A Ré procedia à reserva e pagamento direto de dormidas;


Y) Não havia qualquer correspondência entre os quilómetros percorridos e os valores pagos como ajudas de custo e constantes dos respetivos mapas;


Z) No ano de 2020 a Ré liquidou apenas os seguintes valores por conta dos € 5.087,00 líquidos anuais a título de ajudas de custo: Janeiro: € 358,47; Fevereiro: € 637,28; e Abril: € 477,96 + € 517,79, num total de € 1.991,50;


AA) No período compreendido entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Autora não recebeu a remuneração de férias ou subsídios de férias ou Natal;


BB) De Março a Dezembro de 2004 a Autora auferiu € 14.904,26 e de Janeiro de 2005 a Outubro de 2005 auferiu € 14.984,19;


CC) A Autora auferiu a remuneração mensal base de € 704,41 de Novembro de 2005 até Dezembro de 2006; € 720,00 de Janeiro a Dezembro de 2007; € 738,00 de Janeiro a Junho de 2008; e € 765,00 desde Julho de 2018, acrescidas das comissões identificadas a de fls. 70 a 76 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzidas;


DD) A Ré nunca pagou diuturnidades à Autora;


EE) Aquando da apresentação da declaração junta a fls. 355 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida, para assinatura, a Ré esclareceu a Autora sobre o teor do acordo indicado em tal documento, tendo a Autora aceite o mesmo de forma livre e esclarecida;


FF) A Autora nunca apresentou qualquer reclamação sobre as diuturnidades ou diferenças salariais, nem preocupação em não receber o seu valor;


GG) A atividade de vendedora/comercial exercida pela Autora implicava a realização de recorrentes deslocações ao serviço da Ré;


HH) A Autora sempre reconheceu a essencialidade das deslocações ao serviço da Ré, motivo pelo qual sempre as realizou;


II) O pagamento das ajudas de custo pela Ré pressupunha a realização de deslocações e de despesas com alimentação e alojamento, as quais eram indicadas pela Autora no respetivo mapa de ajudas de custo;


JJ) O valor pago a título de ajudas de custo tinha um valor máximo diário que era composto por 50% a título de alojamento e os outros 50% a título de duas refeições;


KK) Entre os anos de 2011 e 2020 o valor máximo diário de ajudas de custo da Autora era de € 39,83;


LL) Paralelamente aos mapas de ajudas de custo, a Autora podia apresentar faturas referentes a despesas com alimentação e alojamento, mediante preenchimento de um documento próprio, cujo valor lhe seria reembolsado;


MM) Se a Autora apresentasse mapa de ajudas de custo referente aos dias em que apresentou faturas de despesas nos termos indicados em impresso próprio, era descontado ao valor diário de ajudas de custo a percentagem correspondente à despesa apresentada por meio de fatura;


NN) A Ré apenas procede ao pagamento das ajudas de custos mediante o preenchimento pela Autora dos respetivos mapas;


OO) A Autora sempre teve conhecimento do enquadramento e pressupostos sobre os quais se fundava o pagamento das ajudas de custo pela Ré;


PP) Todos os montantes pagos a esse título encontram-se suportados em mapas de viagens devidamente preenchidos com indicação de ajudas de custo, os quais a Autora assinava pelo próprio punho.


***


Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:


1) Entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Autora desempenhava as suas funções de forma subordinada, sob direção, chefia e controlo da Ré;


2) A Autora obrigou-se, desde início, a reportar o seu trabalho às chefias;


3) A Autora apresentava-se perante os clientes como trabalhadora da Ré;


4) A Autora obrigou-se a cumprir um horário de 40 horas semanais e oito horas diárias, entre as 09h00 e as 18h00;


5) Em data não apurada mas ocorrida entre 01/03/2004 e 31/10/2005, a Ré disponibilizou à Autora uma viatura de serviço;


6) A Ré pagava e continua a pagar diuturnidades a KK;


7) No indicado em M) dos factos provados, a Ré agiu de forma astuciosa, não revelando as verdadeiras razões, e querendo reduzir e/ou excluir a sua responsabilidade;


8) Em momento algum, aquando da sua admissão ou depois, a Autora concordou em prescindir de diuturnidades a que tinha direito por ter um salário superior ao previsto na respetiva tabela salarial;


9) A Ré induziu a generalidade dos seus trabalhadores em erro, levando-os a crer que, por lei, não teriam direito a diuturnidades por terem uma retribuição base superior ao previsto na respetiva tabela salarial do contrato coletivo de trabalho aplicável;


10) Aquando da contratação da Autora, foi acordado com o Diretor Comercial da Ré um complemento retributivo de € 5.087,00 líquidos por ano;


11) A proposta de aditamento consistia em transferir cerca de metade do complemento retributivo para isenção de horário, para quem não tivesse ainda isenção de horário, e manter a outra metade em complemento retributivo, mas alterando no recibo a sua designação de “ajudas de custo” para complemento retributivo de disponibilidade, num total de cerca de € 450,00 € ilíquidos;


12) Assim terá acontecido porque a Ré está a ser alvo de uma inspeção por parte do Departamento de Fiscalização da Segurança Social (...), processo n.º ..........82, referente a um esquema que a Ré terá implementado para evitar o pagamento de contribuições e impostos, por disfarçar o complemento retributivo de € 5.087,00 líquidos em ajudas de custo;


13) Os vendedores não podiam colocar o mesmo valor mensal nos mapas de ajudas de custo, para assim, dar a ideia de que, realmente, eram ajudas de custo;


14) Os mapas de ajudas de custo não tinham ou não tinham de ter qualquer correspondência com a realidade;


15) A Autora e demais vendedores, no decurso do mês de Novembro/Dezembro de cada ano, contactavam a Ré para saber quanto valor ainda poderiam colocar no “mapa de ajudas de custo” para atingir os € 5.087,00 líquidos anuais;


16) Se, por lapso a Autora e demais vendedores colocassem o mesmo valor do mês anterior ou ultrapassassem os € 5.087,00 líquidos anuais eram imediatamente chamados à atenção e o valor era corrigido (se ainda não tivesse sido pago) ou eram feitos acertos no mês seguinte;


17) Em certos meses, apesar de os vendedores desempenharem normalmente a sua atividade ou não, tinham as “falsas ajudas de custo” ou o seu valor era limitado ou acertado em função daquele limite de € 5.087,00, e não em função de qualquer tipo de despesa ou encargo suportado pelos trabalhadores;


18) A Ré, ao longo dos anos, foi alterando a sua política de pagamento de ajudas de custo a quem utilizava viatura própria e a quem utilizava viatura da empresa e nunca fez qualquer alteração no valor de € 5.087,00 líquidos anuais;


19) Os € 5.087,00 líquidos anuais, de acordo com os usos da empresa, era tido como sendo verdadeiramente parte integrante do salário, e não ajudas de custo;


20) No período compreendido entre 01/03/2004 e 31/10/2005 a Autora não gozou férias;


21) Antes da data de apresentação à Autora da declaração identificada em EE) dos factos provados, para assinatura, a Ré sempre esclareceu a Autora sobre o teor do acordo indicado em tal documento, tendo a Autora aceite o mesmo de forma livre e esclarecida;


22) A Autora sempre preencheu os respetivos mapas de ajudas de custo por reconhecer a essencialidade das deslocações ao serviço da Ré;


23) Por questões de gestão contabilística, a Ré presumiu que as funções de vendedora/comercial da Autora justificariam a fixação prévia de um montante expectável de despesas anuais que tipicamente seriam realizadas no exercício de funções, que foi fixado em € 5.087,00;


24) A referência a um montante anual fixo de ajudas de custos por parte da Ré era meramente indicativa;


25) Na eventualidade de serem realizadas despesas em montante superior e vertidas no respetivo mapa de ajudas de custo, as mesmas teriam de ser objeto de validação pela administração da Ré para apurar a sua pertinência face ao juízo de razoabilidade previamente realizado;


26) Como sucedeu com a Autora;


27) A Autora nunca apresentou qualquer reclamação à Ré decorrente da alteração do método de ressarcimento de despesas profissionais;


28) A Autora não realizou as deslocações que estão na base desses pagamentos;


29) Entre Março de 2004 e Outubro de 2005, a definição e cumprimento do tempo de serviço da Autora dependiam exclusivamente dela, em função do horário de funcionamento dos clientes da Ré e do volume de serviços por esta gerido;


30) A Ré nunca procedeu a qualquer controlo sobre o período de execução dos serviços pela Autora;


31) A Ré não impôs ou criou qualquer mecanismo de controlo sobre a assiduidade da Autora.


***


Consigna-se que os pontos S), W), CC), DD), EE) e JJ) a MM) resultaram da instrução da causa e foram incluídos ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2 alíneas a) e b) do CPC, ex vi do artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT.


Não se responde ao demais alegado pelas partes, por se afigurar conclusivo ou irrelevante para a decisão da causa.”»


***


III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


Importa referir desde já, por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos reconduz fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], que o valor da presente ação, que foi fixado por despacho judicial já transitado em julgado, em € 20.444,79, por ser inferior ao valor da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €, de acordo com o disposto pelo artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário] sempre obstaria à interposição do recurso de revista ordinário, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 [ou mesmo à interposição do recurso de revista excecional do artigo 672.º do mesmo diploma legal, por, sem prejuízo de não estarmos face a uma situação de dupla conforme, os requisitos gerais desse mesmo número 1 do artigo 629.º também aqui terem de se dar por verificados].


Logo, restava à empregadora lançar mão de qualquer um dos cenários do número 2 do artigo 629.º do NCPC.


A Ré recorrente veio, de facto, invocar, para a interposição do presente recurso de Revista, as alíneas c) e d) do artigo 629.º, número 2 do CPC.


O Tribunal da Relação rejeitou, contudo, o fundamento vertido na alínea d) de tal dispositivo legal, o qual prevê que há sempre recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se tivesse sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.


Conforme se referiu, o valor da causa é inferior ao valor da alçada, não estando assim preenchido o pressuposto geral do valor da causa, pelo que não estamos perante um caso em que o recurso não seja admitido “por motivo estranho à alçada”.


De todo o modo, não tendo a Ré recorrente reclamado oportunamente do despacho judicial prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, não terá este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no número 6 do artigo 641.º do CPC/2013 [e até por confronto com o teor do seu número 5, quando ao despacho de admissão do recurso, que não vincula, em regra, o tribunal superior] de se pronunciar sobre o (não) preenchimento da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do mesmo texto legal.


A Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA/AA veio, nessa medida, interpor recurso de revista ao abrigo apenas do disposto no artigo 629.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Civil de 2013, que reza o seguinte: «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: […] c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.»


O [alegado] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que a recorrente considera ter sido violado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que aqui é objeto deste recurso de Revista, é o Acórdão n.º1/2019, que foi proferido no quadro de uma Ação de Interpretação de Cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, que segue a tramitação e a forma de processo especial, conforme previstas nos artigos 4.º e 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, remetendo o artigo 186.º deste último diploma legal para o regime do recurso ampliado de revista regulado nos artigos 686.º e 687.º do NCPC [3].


Tal Acórdão n.º 1/2019 de 28 de setembro de 2017, publicado no Diário da República n.º 55/2019, Série I, de 2019/03/19, decidiu, em síntese, o seguinte:


«Decidindo:


Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmar o acórdão recorrido e, consequentemente, fixar à cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a “APHP — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA” e a “FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, a interpretação que por aquele aresto lhe foi dada, a qual se consigna nos seguintes termos:


«Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade».


Estava em causa, no âmbito de tal Aresto - que deriva de um recurso de revista extraordinário, que foi convertido pela formação de juízes prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013, em recurso ordinário de revista, conforme previsto nos artigos 185.º, número 2, do Código de Processo do Trabalho e 672.º, número 1 do NCPC -, a reclassificação de trabalhadores de um estabelecimento comercial de saúde para tratamento de doentes com e sem internamento, que detinham a categoria de empregado de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise, no âmbito de um determinado Contrato Coletivo de Trabalho e que passaram para a categoria de auxiliares de ação médica por aplicação da cláusula 68.º, alínea b) do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHP — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA e a FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL.


O Acórdão n.º 1/2019 não decorreu assim de um recurso excecional de uniformização de jurisprudência e da emanação por parte do Pleno formado por todos os Juízes-Conselheiros da Secção Social do correspondente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência mas antes da propositura da referida ação com processo especial, cuja preparação e proferição do aresto por este Supremo Tribunal de Justiça demandaram a aplicação de alguns dos procedimentos adjetivos finais que se mostram previstos para o recurso com valor ampliado de revista, nos termos dos artigos 186.º do C.P.T. e 686.º e 687.º do NCPC, tendo o pleno da Secção Social decidido por unanimidade no sentido da interpretação que se mostra espelhada na parte decisória do mesmo e que antes reproduzimos a negrito.


O Aresto prolatado ao abrigo do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho geralmente avança com uma primeira e original interpretação jurídica de uma mais ou cláusulas de uma dada convenção coletiva de trabalho [como terá ido o caso do Acórdão n.º 1/2019] mas também nada impede [ainda que não conheçamos nenhum caso, na área laboral] que o Supremo Tribunal de Justiça possa confirmar ou alterar a interpretação jurídica antes consagrada por ele, no âmbito de uma anterior Ação com processo especial de Interpretação de Cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, obrigando o artigo 186.º do CPT que se publique no Diário da República e do Boletim do Trabalho e Emprego a sua decisão final e respetiva fundamentação, em qualquer um dos casos antes mencionados [muito embora ao legislador interesse fundamentalmente a publicação do Acórdão que procede a uma interpretação distinta da anterior].


LUÍS GONÇALVES DA SILVA, em «Da ação de Anulação e Interpretação de Cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho», Coleção Cadernos Laborais, número 7, Edição do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, agosto de 2021, Almedina, páginas 176 e seguintes, refere o seguinte a este respeito:


«I. Estando a cargo dos tribunais a declaração de nulidade, o CPT1999 [4], no quadro do regime especial de impugnação da convenção coletiva, depois da declaração de inconstitucionalidade dos assentos [5] e na esteira da alteração ao anterior Código de Processo Civil [6], limita-se a afirmar, como vimos, que o aresto "... tem o valor ampliado da revista em processo civil..." [7] (artigo 186.º) [8].


A norma em apreço determina, portanto, a força jurídica do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, tendo por base o CPC 2013 (artigos 682.º e 683.º) [9], a doutrina tem sustentado que os acórdãos de uniformização de jurisprudência,"... apenas valem no processo, não tendo eficácia externa (fora dos tribunais) e interna (dentro dos mesmos)" [10], situação em que ficam "... os tribunais inferiores com total liberdade de adotar posição diferente" [11], pelo que, saliente-se, o regime "...não produz jurisprudência uniformizada estável, atenta a generosa possibilidade de alteração dos acórdãos que tenham essa função" [12].


Trata-se, em suma, de arestos que em virtude de decorrerem de uma específica forma de conformação da vontade jurisdicional "promovem a coerência jurisprudencial" [13], tendo o legislador, como atrás se referiu aquando da citação do preâmbulo do diploma de 1995, apostado na autoridade e força persuasiva decorrente de uma decisão do Supremo [14].


II. É ainda relevante ter presente que a "...exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação" (artigo 185.º, n.º 2) não preclude o exercício do direito de contratação coletiva no decurso do processo. Na verdade, apesar de a citada norma afastar o recurso àquele mecanismo, as partes outorgantes da convenção coletivas podem, a qualquer momento, celebrar um novo instrumento; tal afirmação mantém-se mesmo após a decisão judicial, cujos efeitos podem ser "paralisados" através do exercício da autonomia coletiva, respeitando, naturalmente, as regras imperativas.


III. Mas terá a decisão do tribunal a mesma força jurídica do que a cláusula apreciada?


Julgamos que face ao prescrito no artigo 186.º do CPT1999, a resposta é negativa. Com efeito, este preceito confere, ao acórdão em causa o "valor ampliado de revista em processo civil" (artigos 686.º e 687.º do CPC 2013), daqui resultando que estamos ante "...um modelo de uniformização de jurisprudência essencialmente configurado segundo um sistema de precedente judicial qualificado, cujo valor «persuasório» para toda a comunidade jurídica radica na especial natureza e particular autoridade do órgão de que dimana - análogo ao que, entre nós, vem sendo...representado, com resultados perfeitamente satisfatórios no plano prático, pelos acórdãos das secções reunidas do Supremo Tribunal de Justiça ..." [15].


Trata-se de, no quadro descrito, uniformizar o conteúdo da fonte convencional em defesa da unidade aplicativa, valor essencial de qualquer ordem jurídica, reiterando-se que nada impede que outro tribunal ou jurisdição se pronuncie de forma diferente.».


Afigura-se-nos mais ou menos óbvio que os Arestos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 186.º do CPT se revestem de características próprias e que o autonomizam e distanciam dos Arestos tirados pelos Plenos das Secções Social, Civil ou Criminal, no âmbito do recurso ampliado de revista ou no quadro do recurso extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, não apenas em função da ação de raiz com processo especial que o legislador laboral previu [16], como ainda das normas jurídicas visadas pela pretendida interpretação [cláusulas de convenções coletivas de trabalho, resultantes da negociação coletiva entre as associações sindicais e patronais ou entre as primeiras e grupos de empregadores ou entidades patronais isoladas, privadas ou públicas], como, finalmente, da sua eficácia jurídica restrita e relativa, pois como diz, desde logo, LUÍS GONÇALVES DA SILVA, no excerto antes transcrito, nada obsta a que as entidades subscritoras do instrumento de regulação coletiva de trabalho venham a chegar a um acordo superveniente quanto ao pedido formulado na ação, quer durante a sua pendência, quer mesmo após a prolação do Acórdão pelo STJ, nos termos do artigo 186.º do CPT.


Entendemos, no entanto e como tem sido posição mais ou menos uniforme entre a nossa doutrina e jurisprudência – designadamente, deste Supremo Tribunal de Justiça – que existe, apesar de fundo, uma afinidade, de cariz processual e substantivo, que justifica que se encarem os Arestos proferidos pelo STJ ao abrigo do artigo 186.º do CPT como Acórdãos Uniformizadores da interpretação de uma ou mais cláusulas dos mencionados instrumentos de regulamentação coletiva [ver mesmo o autor citado, obra transcrita, “Ponto 6.4. Efeitos Objetivos”, páginas 179 e 180 e página 204, Ponto II, quanto à possibilidade do STJ, por um lado, se pronunciar quanto à validade de outras cláusulas que não as peticionadas, caso aquelas se encontrem numa relação de dependência face a estas últimas e, por outro, à faculdade de integrar lacunas de interpretação do clausulado convencional].


Ora, a ser assim e não obstante tais especialidades, afigura-se-nos que se pode e deve entender que a referência a “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” que consta da parte final da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 deva incluir os Arestos resultantes dos julgamentos ampliados de revista previstos no artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho, como será o caso do Acórdão n.º1/2019.


Chegados aqui, importa então abordar as questões que, a propósito na alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, se suscitam nos autos, começando logo por se realçar o seguinte, no que parece ser um equívoco de interpretação da recorrente, dado esta última radicar uma parte das suas alegações no Sumário que foi elaborado para tal Acórdão n.º1/2019 [17] e que consta também do site deste Supremo Tribunal de Justiça, quando o mesmo, em rigor, não fixa qualquer jurisprudência uniformizada “quanto à interpretação de Convenções Coletivas de Trabalho”, quando afirma, no seu Ponto I, que “Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros”.


Este trecho transcrito pela Recorrente/Ré como correspondendo ao objeto da “fixação” é, afinal, extraído da fundamentação e do sumário do Acórdão e não do dispositivo interpretativo propriamente dito e que é o único que releva para efeitos uniformizadores, de acordo com o disposto no artigo 186.º do CPT e em função do pedido e da causa de pedir que foram invocados na Petição Inicial e das alegações que vieram a ser depois apresentadas e cuja falta nem sequer tem efeitos cominatórios.


Com efeito, o Acórdão n.º 1/2019 fixa “apenas” o sentido de interpretação da cláusula 68.ª, alínea b) do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHP — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA e a FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL e fá-lo nos termos acima reproduzidos.


Ou seja, o Acórdão n.º 1/2019 não fixa jurisprudência quanto ao critério geral de interpretação das cláusulas dos Contratos Coletivos de Trabalho mas versa antes sobre a interpretação jurídica daquela particular cláusula integrada naquela específica convenção coletiva que foi celebrada, para o setor da saúde, entre aquela concreta Associação de Empregadores e aquela concreta Federação Sindical, que nada têm a ver com a área de atividade, contratação coletiva, entidades celebrantes e clausulado que está em questão nos presentes autos.


Ora, conforme sustenta LUÍS GONÇALVES DA SILVA, obra citada, página 217, no “Ponto 6.6. Efeitos Subjetivos”:


«I. Quando as cláusulas convencionais são invalidadas ou interpretadas os efeitos da decisão têm de abranger - sob pena de criar uma duplicidade de regimes face à convenção em análise - os mesmos destinatários da convenção coletiva. Note-se, aliás, que incidindo a decisão diretamente sobre a fonte, naturalmente que ao conformar os efeitos desta, aquela incluirá todos os destinatários; ou seja, “...esta tomada de posição relativamente à convenção coletiva vale para todos os contratos de trabalho por ela regulados…[18].


O âmbito dos efeitos erga omnes terá de ter uma conexão com a regra da legitimidade. Com efeito, consideramos que todos os que estiverem excluídos da norma que confere legitimidade não poderão ser abrangidos pela decisão judicial. Não seria coerente, do ponto de vista da unidade jurídica, que um trabalhador ou empregador impedido de agir ou intervir judicialmente fosse abrangido por essa mesma decisão.»


A ser assim, como nos parece óbvio, nunca poderá a Ré recorrente pretender ver aplicada às relações laborais que estabeleceu com os seus trabalhadores – e designadamente com a Autora AA - a referida interpretação jurídica da cláusula 68.ª, alínea b) do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHP — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA e a FESAHT — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL.


Recorde-se o que a recorrente, nas suas conclusões e a este respeito, alega:


«E. Ora, a Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de trabalho em 01.11.2005 (vd. Ponto D) dos factos provados da sentença), ao qual eram aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho (doravante “CCT”) celebradas entre a ANIC e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, bem como entre a APIC e a FESAHT eram aplicáveis ao contrato de trabalho da Recorrida.


F. Da análise do CCT aplicável, resulta que a Recorrida teria direito a auferir diuturnidades.


G. A Cláusula 40.ª, n.º 1 do CCT entre APIC – Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 34/2008 e objeto de Portaria publicada no BTE n.º 8/2009, prevê o seguinte: “Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% estabelecido no nível IX do anexo II.”»


Verifica-se, assim, que os dois processos e arestos que aqui estão em contraposição debruçam-se sobre questões de facto totalmente distintas, aplicam IRCT distintos e debruçam-se sobre questões jurídicas diametralmente diferentes, não se podendo assim falar em decisões proferidas no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.


Logo, conforme é sustentado no bem elaborado parecer do magistrado do Ministério Público, não se mostram minimamente verificados os pressupostos de que o legislador faz depender a admissão do recurso [de apelação ou de revista] que se mostram elencados na referida alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC.


*


A Autora AA interpôs um recurso subordinado de revista que, por força do não conhecimento do recurso independente da Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA, tem de se considerar caducado, nos termos do número 3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil de 2013, muito embora as correspondente custas recaiam sobre a primeira recorrente.


Logo, também não pode este Supremo Tribunal de Justiça conhecer e julgar tal recurso subordinado.


Sendo assim e em conclusão, embora por fundamentos distintos, não se admitem os dois recursos de revista interpostos nos autos.


IV – DECISÃO


Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo de Tribunal de Justiça em rejeitar, por legalmente inamissível, o presente recurso de Revista interposto, a título principal e ao abrigo do artigo 629.º, número 2, alínea c) do CPC/2013, pela Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA, assim como em não admitir o recurso subordinado interposto pela Autora AA, face ao estatuído no artigo 633.º, número 3 do mesmo diploma legal.


*


Custas dos presentes recursos a cargo da Ré MONTE D’ALVA – ALIMENTAÇÃO, SA, fixando-se as taxas de justiça em 2 UC - artigos 527.º, número 1 e 633.º, número 3 do Novo Código de Processo Civil.


*


Registe e notifique.


Lisboa, 10 de janeiro de 2024


José Eduardo Sapateiro (Relator)


Domingos José de Morais


Ramalho Pinto








_______________________________________________


1. «Ver LEONOR PIZARRO MONTEIRO, «Breves reflexões sobre o contrato de trabalho enquanto contrato de Adesão», Revista Eletrónica de Direito, N.º 2, 2013.» - NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS, COM O NÚMERO 3.↩︎

2. «Em maior desenvolvimento, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., p. 58 e segs.» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 3.↩︎

3. Tais disposições legais possuem a seguinte redação:

I – CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, Série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

I – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SECÇÃO III

Julgamento ampliado da revista

Artigo 686.º

Uniformização de jurisprudência

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.

3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.

Artigo 687.º

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 681.º.

3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 657.º.

4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.

5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.↩︎

4. «Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, com diversas alterações.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 501↩︎

5. «Ac. do TC. n° 743/96, de 28 de Maio, www.tribunalconstitucional.pt, por violar o artigo 112.°, n.º 6, da CRP, o Tribunal Constitucional decidiu "... declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral..." Este aresto surge na sequência de três decisões (n.ºs 810/93, de 7 de Dezembro, onde se realiza uma análise histórica, bem como das principais posições doutrinárias sobre o instituto; 407/94, de 17 de Maio; e 410/94, de 18 de Maio, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) de inconstitucionalidade tiradas em fiscalização concreta (artigo 281.º, n.º 3, da CRP). Sobre a problemática da inconstitucionalidade, ou não, dos assentos, vd., entre outros, como um dos principais defensores da sua inconstitucionalidade CASTANHEIRA NEVES, “O Problema da Constitucionalidade dos Assentos (Comentário ao Acórdão n.º 810/93 do Tribunal Constitucional)”, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra Editora, 1994, passtm; em sentido contrário, MENEZES CORDEIRO "Anotação ao Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1996 - Venda com Reserva de Propriedade; Incorporação de Elevadores: Novo Regime dos Assentos", cit., pp. 307 e ss. Para uma análise da matéria, vd. também TEIXEIRA DE SOUSA "Sobre a Constitucionalidade da Conversão do Valor dos Assentos" cit., pp. 707 e segs., LOPES DO REGO A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, LEX, Lisboa, 1997, passtm. - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 502↩︎

6. «Trata-se das modificações realizadas ao CPC de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro, com diversas alterações) pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - artigo 4.º, n.º 2, que revogou o artigo 2.° do CC -, objeto de inovações mediante o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 503↩︎

7. «Sobre o julgamento ampliado da revista, vd. LOPES DO REGO “A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil”, cit., maxime, pp. 19 e segs.; TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, cit., pp. 556 e segs.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 504↩︎

8. «Acontece que acerca da decisão com valor de assento do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 180.º do então CPT 1981), que versava sobre a anulação e interpretação de convenções coletivas, o Tribunal Constitucional, nada disse. De facto, o Tribunal Constitucional sobre o assento particular do Direito do Trabalho não emitiu qualquer juízo de valor, uma vez que o julgamento apenas se referia aos assentos que estavam previstos no CPC de 1961, pelo que não tendo sido a questão apreciada ainda estaria, no mínimo, em aberto, cf.. ROMANO MARTINEZ, “Direito do Trabalho”, cit., 2019, pp. 189 e segs., em especial, pp. 191-192. Também COUTINHO DE ABREU, “Os Regulamentos Administrativos em Direito do Trabalho” cit., p. 25, nota 43, afirma – em data anterior ao acórdão do Tribunal Constitucional - que os assentos laborais não colidem, com o artigo 112.°, n.º 6, da CRP, uma vez que não está em causa qualquer preceito legal.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 505↩︎

9. «Correspondem, respetivamente, aos artigos 732.°-A (uniformização de jurisprudência) e 732.º-B (especialidades no julgamento) do anterior CPC de 1961.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 506↩︎

10. «Depois de um amplo desenvolvimento histórico e dogmático, MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, volume I, cit., pp. 622 e segs,, conclui do modo indicado (p. 656).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 507↩︎

11. «GALVÃO TELLES, “Introdução ao Estudo do Direito”, volume I, cit., p. 93.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 508↩︎

12. «ISABEL ALEXANDRE, "Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil", Revista da Ordem dos Advogados, 2000, volume I, p. 161. Vejam-se também, salientando o carácter não vinculativo do acórdão de uniformização, FREITAS DO AMARAL, “Manual de Introdução ao Direito”, volume I, cit., pp. 466, em especial, pp. 471 e segs; ABRANTES GERALDES, "Uniformização de Jurisprudência", AAVV, Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, 2015, https://www.stj.pt, p.1, invocando o artigo 4.º, n.º 1, da LOSJ 2013, bem como, do mesmo Autor, "Valor da Jurisprudência Cível", cit., pp. 9 e segs; LOPES DO REGO, “A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil”, cit., pp. 10 e segs., em particular, pp. 19-20; COSTA E SILVA, "Uniformazione delia Giurisprudenza nel Diritto Portoghese", cit., pp. 418 e segs., maxime, pp. 441-442; TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, cit., pp. 556 e segs., em especial, pp. 558-559.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 509↩︎

13. «MENEZES CORDEIRO, "Anotação ao Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1996 - Venda com Reserva de Propriedade; Incorporação de Elevadores: Novo Regime dos Assentos", cit., p. 313.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 510↩︎

14. «Escreve a propósito ABRANTES GERALDES, "Uniformização de Jurisprudência", cit., p. 2: "...força persuasiva de tais arestos que é projetada pela conjugação de diversos fatores: a solenidade do julgamento (Pleno das Secções Cíveis), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir", Itálico no original.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 511↩︎

15. «LOPES DO REGO, “A Uniformização no Novo Direito Processual Civil”, cit., p. 19.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 512↩︎

16. Ainda que a redação da lei adjetiva dos artigos 183.º a 186.º, com especial destaque para esta última disposição legal, esteja longe de ser clara e atual, por referência às alterações introduzidas no direito processual geral e comum, quanto ao regime dos recursos e da figura dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.↩︎

17. «Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho – I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a «APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada» e a «FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos trabalhadores da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade na categoria] deve ser interpretada da seguinte forma: «Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade»»↩︎

18. «ROMANO MARTINEZ, “Direito do Trabalho”, cit., 2019, p. 192. Também no sentido da eficácia erga omnes da decisão judicial, JOÃO CORREIA, ALBERTINA PEREIRA, “Código de Processo do Trabalho Anotado à Luz da Reforma do Processo Civil”, cit., p. 44 (5); JOANA VASCONCELOS, “Direito Processual do Trabalho”, cit., p. 28.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 609↩︎