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Jurisprudência
Sumário

I – A interposição de recurso pela pessoa procurada da decisão condenatória subjacente a um MDE no país emitente não constitui causa de recusa obrigatória ou facultativa da sua execução, nem obsta ao conhecimento pelo STJ do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que decretou a sua execução e a entrega daquela pessoa.


II – A falta do original do MDE e da sua tradução em português, quando a respetiva transmissão tenha sido feita por inserção da indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen, nos termos do artigo 4º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, não constitui causa de recusa obrigatória ou facultativa da sua execução, nem gera a nulidade do procedimento ou do próprio MDE, mas apenas uma irregularidade sanável, nos termos do artigo 123º do CPP;


III – Essa falta, desde que o procedimento se mostre instruído com o Formulário A traduzido em português, com as informações constantes do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e que a pessoa procurada e detida seja ouvida pelo juiz competente nos prazos e termos estabelecidos no seu artigo 18º, também não traduz, por si só, violação das suas garantias de defesa, constitucional e legalmente impostas e erigidas como pedra angular da cooperação judiciária internacional em matéria penal;


IV - Como tem sido jurisprudência constante do STJ, a recusa facultativa de execução de um MDE emitido para cumprimento de uma pena de risão, prevista no artigo 12º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, exige, além das vantagens para a ressocialização da pessoa condenada e de requerimento do Ministério Público nesse sentido, o trânsito em julgado da sentença condenatória como condição do seu reconhecimento e execução em Portugal, como decorre da aplicação conjugada do artigo 12º, n.ºs 3 e 4, com os artigos 1º, 2º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. j), 17º, n.º 1, al. i), § iii, e 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.9, aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi daquele artigo 12º, n.º 4.

Decisão Texto Integral


Processo n.º 3032/23.7YRLSB.S1


[MDE]


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


*


I. 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 28.11.2023 (referência ......31), foi autorizada a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciárias francesas – Tribunal Judicial de ... – e entrega às mesmas de AA, de nacionalidade ... e com os demais sinais dos autos, para efeitos de cumprimento do remanescente de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de prisão da pena de 3 (três) anos de prisão a que foi condenada por sentença do Tribunal Judicial de ..., de 8.12.2022, pela prática de um crime de “auxílio à entrada, à circulação ou à estadia ilegal de um estrangeiro em França ou num Estado parte da Convenção de Schengen em grupo organizado”, p. e p. pelos artigos L 823-1, L823-2 L823-4, L823-5, L823-6 , L622-l, L622-3 do “Código de Entrada e Residência dos Estrangeiros e do Direito de Asilo”, e 132-71 do Código Penal franceses e de um crime de “participação em associação criminosa com vista à preparação dum crime punível com 10 (dez) anos de prisão”, p. e p. pelos artigos 450-1 al l, al 2, 450-1 al 2, 450-3, 450-5, do referido Código Penal.


*


I. 2. Do acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a referida AA, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):


«(…)


Conclusões:


1ª A defesa da língua portuguesa é uma obrigação indeclinável do Estado Português;


2ª Perante os seus cidadãos, presentes, passados e vindouros, perante os interesses económicos, estratégicos e de soberania do país e mesmo perante os crescentes milhões de pessoas lusófonas em todo o mundo; para além dos demais países da CPLP.


3ª Nos termos do art. 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas fundamentais do Estado, em todos os seus órgãos de soberania, incluindo os Tribunais:


a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas (…) e culturais que a promovam;


d) Promover (…) a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos (…) sociais, culturais (…);


e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português (…);


f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;


4ª A desejável e saudável cooperação com os demais Estados da União Europeia, não colide com esta(s) obrigação(ões) do Estado português e dos seus órgãos, mas não pode tolhê-la(s).


5ª Em caso de dúvida, nenhuma interpretação de norma ordinária pode ser contrária à concreta e efectiva tarefa fundamental do Estado que é a valorização permanente, defesa do uso e promoção e difusão internacional da língua portuguesa.


6ª Nos termos do art. 3º n. 2 primeira parte da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Mandado de Detenção Europeu (MDE) deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução;


7ª Sendo Portugal o estado membro de execução, o MDE deve estar traduzido em Português;


8ª A exegese da norma – art. 3º n 2 -, visivelmente imperativa, a respectiva hermenêutica, à luz da respectiva ratio e escopo, incluindo os princípios em causa – designadamente os do reconhecimento mútuo das decisões, da confiança e da tutela das garantias de defesa – e à luz dos comandos constitucionais, para além da vertente eminente e acentuadamente formal do instituto, não consentem qualquer grau de incerteza; aqui, a expressão «deve» há-de entender-se no sentido, imperativo, de «tem que»;


9ª A norma, na sua literalidade e na sua interpretação correcta, não se pode considerar cumprida com a tradução, apenas, do Formulário A, ao contrário do que o douto aresto recorrido entendeu, erradamente;


10ª Aresto recorrido que deve ser revogado.


11ª A ausência de tradução do MDE propriamente dito gera a inobservância de uma formalidade essencial;


12ª Que gera a nulidade do próprio MDE.


13ª Nulidade insuprível, dados os interesses, de ordem pública com fundamento constitucional, em causa;


14ª Nulidade insuprível que vicia o acto ab initio.


Sem conceder,


15ª Em audiência e na sua oposição, a fls., a Requerida defendeu a imprescindibilidade da tradução e nunca se conformou com a falta dela.


16ª O Venerando Desembargador que presidiu à Audiência de Audição de Detida, em 13 de Outubro de 2023 reconhecendo razão ao MP, que promovera nesse sentido e à defesa, ordenou a junção da dita tradução.


17ª Deve ser corrigido o Relatório e o ponto 7 da Fundamentação de Facto para os seguintes termos:


«… foi a requerida restituída à liberdade, com a obrigação de apresentações mensais no OPC da sua área de residência e ordenada pelo tribunal a junção da tradução no mais curto espaço temporal possível.»


18ª Entendendo de modo diferente, como já se referiu, o douto acórdão recorrido considerou bastante para este efeito formal a tradução do Formulário A e para remover cabalmente as dúvidas e decidir a final, os esclarecimentos entretanto prestados pela autoridade do Tribunal da emissão. Contrariando a posição da requerida, ab initio e que a mantém, não se conformando com aquele douto aresto.


19ª Para além de insanável em geral, como referido supra, a falta de tradução é insanável in casu;


20ª Não só pela oposição da Requerida desde a primeira hora;


21ª Como, também, pelo despacho, não respeitado, do Venerando Senhor Desembargador que presidiu à audiência de 13/10/2023.


22ª Também e ainda mais nestas circunstâncias, o douto acórdão recorrido não poderia ter sido proferido com fundamento no facto de a tradução do Formulário A ser bastante para assegurar o respeito pelo n. 2 do art. 3 da Lei n.º 65/2003.


Ainda sem conceder:


23ª As dúvidas não foram removidas.


24ª Não só as iniciais, do MP e do Venerando Tribunal a quo pela falta da tradução do próprio MDE;


25ª Como as que a Requerida assinalou na sua Oposição.


26ª As incongruências assinaladas do MDE na Oposição, que a Requerida reitera e dá por reproduzidas, não são de ordem da respectiva compreensão ou inteligibilidade, antes da ordem da contradição;


27ª Afectando, gravemente, as suas garantias de defesa.


28ª A Requerida receia – justamente – que a autoridade emitente não lhe faculte a possibilidade de pedir a repetição do julgamento, pois que preencheu contraditoriamente diversos campos do MDE incompatíveis entre si.


29ª Fica abalado o já referido princípio da tutela das garantias de defesa.


30ª Por incongruente e contraditório, deve entender-se que tal preenchimento (do ponto 4) abala a fidedignidade do ponto anterior (o 3.4), com a consequência de não ficar preenchida a previsão ínsita na parte final deste art. 12º A n. 1 (a previsão da excepção não fica preenchida), que excepcionariaa estatuiçãoda possibilidade de recusa consagrada na respectva primeira parte (que reproduzimos supra) que, esta sim, tem a previsão preenchida;


31ª Também por isso o douto acórdão objecto do presente recurso não pode ser mantido, devendo ser revogado.


Também sem conceder:


32ª Não pode ser aceite, por não corresponder à verdade, a parte final do segundo parágrafo in fine a última página do «3.2.- Mérito do recurso», onde se diz que, alegadamente, que «… o prazo da autorização da sua residência (da Requerida) em Portugal já expirou.»; pelo contrário, nos termos legais não expirou e a Requerida reside legalmente em Portuga;


33ª O MDE sub judice foi, inequivocamente emitido para cumprimento de uma pena e o art. 12º n. 1 g) da Lei n.º 65/2003 nada refere quanto à necessidade do transito da decisão que a fixou, tanto mais que o próprio art. 12º A torna possível a respectiva exequibilidade em casos de decisões não transitadas, como, pelos vistos, in casu.


34ª A Requerida preenche os requisitos e previsão do art.12º n. 1 g) da Lei n.º 65/2003.


35ª Nada, incluindo a falta de trânsito, que art. 12º n. 1 g) da Lei n.º 65/2003 não menciona, impede, antes tudo aconselha in casu, que «o Estado Português se comprometa a executar a(…) pena» que venha a transitar no processo que deu origem ao Mandado sub juditio.


36ª O que a Requerida espera e pede caso não proceda a recusa de extradição.


Nestes termos e nos melhores de Direito deve o douto acórdão recorrido ser revogado e recusado o MDE;


Caso assim não se entenda, no que não se concede,


Deve a execução do Mandado ser recusada nos termos e para os efeitos do art. 12º n. 1 g) da Lei n.º 65/2003;


(…).»


*


I. 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):


«(…)


CONCLUSÔES:


1. O Acórdão recorrido mostra-se corretamente fundamentado de facto e direito e não enferma de qualquer nulidade.


2. A ser assim, a argumentação apresentada pela Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.


Nestes termos, ao negarem provimento ao recurso e manterem o douto Acórdão sob recurso.


(…)».


*


I. 4. Subiram os autos ao STJ e, no exame preliminar, o relator dispensou os vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.


Cumpre, assim, apreciar e decidir.


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II – FUNDAMENTAÇÃO


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II. 1. Do acórdão recorrido


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I1. 1. No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes:


I1. 1. 1. Factos relevantes:


«1. A requerida, AA, tem nacionalidade ..., nasceu a .../.../1986, é filha de BB e de CC, é portadora do Passaporte nº ......05, tem morada conhecida na Rua ... – ..., ..., ... e tem autorização de residência em Portugal até 31/07/23;


2. Foi emitido Mandado de Detenção Europeu (MDE) da requerida pelas autoridades judiciárias francesas - Tribunal Judicial de ...;


3. O MDE baseou-se numa decisão judicial do Tribunal Judicial de ..., datada de 8/12/22, na qual foi a requerida condenada pela prática dos crimes de auxílio à entrada ou permanência ilegal de estrangeiro em França ou num Estado Parte da Convenção de Schengen por parte de um bando organizado e de participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punível com 10 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 anos de prisão, da qual se encontram por cumprir pela requerida 2 anos, 8 meses e 9 dias, descontado o tempo de prisão preventiva.


4. O MDE foi inserido no Sistema de Informação Shengen II.


5. A requerida foi detida no dia 12/10/23 pela Polícia Judiciária.


6. No dia 12/10/23 procedeu-se à sua audição neste Tribunal, tendo a requerida declarado que se opunha à execução do MDE1.


7. Na mesma diligência foi determinado que a requerida aguardasse os ulteriores termos do MDE em liberdade e foram pedidos esclarecimentos às autoridades judiciárias francesas, que os vieram prestar».


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I1. 1. 2. Ocorrências processuais relevantes apreensíveis do relatório do acórdão e da documentação junta ao processo:


«a) A requerida tinha sido previamente detida a 12/10/2023, na ..., ..., em detenção não diretamente solicitada e isso sim na execução do MDE emitido pelas autoridades judiciárias francesas – Tribunal Judicial de... –, em 21/09/2023 e inserido no SIS/II (Sistema de Informação Schengen/II) com o n.º .............................01, para cumprimento do remanescente da pena, nos termos referidos no parágrafo 3º do ponto II. 1. 1.;


b) Apresentada ao Ministério Público junto do TRL, foi promovida a sua audição, que teve lugar no dia 13/10/2023 (cfr. Auto com a referência 20612371), assistida pelo Defensor nomeado, perante o Juiz Desembargador de turno, que validou a detenção e libertou a requerida, sujeitando-a à medida de coação de obrigação de apresentações mensais à autoridade policial da área da sua residência, do mesmo passo determinando que fossem pedidas informações complementares às autoridades francesas emitentes do MDE, sem prejuízo da junção pelas mesmas do original do MDE e sua tradução em português, conforme constava da informação policial inicial;


c) No início dessa diligência, o Juiz Desembargador que presidiu à audição, explicou-lhes as razões da detenção e elucidou-os sobre a existência do mandado de detenção europeu e do respetivo conteúdo, dando-lhes ainda conhecimento do direito de oposição à sua execução e os termos em que o podiam fazer, da possibilidade de a requerida consentir na sua execução e da faculdade de renunciar ou não ao benefício da regra da especialidade e o seu significado e consequências, tendo a mesma declarado opor-se à execução e entrega e não renunciar ao princípio da especialidade;


d) Autoridades que, em anexo a mensagem de correio eletrónico desse mesmo dia 13/10/2023, que foram juntas ao processo em 16/10/2023 (referência ....29), enviaram o original do MDE e a sua tradução em português, certificada naquele mesmo dia 13;


e) E, por comunicação escrita, em francês e em português, de 23/10/2023, junta ao processo nessa mesma data (referência ......22), responderam ao pedido de informações complementares que lhes fora dirigido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, esclarecendo os crimes pelos quais a requerida fora condenada, a pena aplicada e o respetivo remanescente, descontado o tempo de prisão preventiva que havia cumprido no âmbito do processo da condenação;


f) Informação de que, em cumprimento do despacho judicial nesse sentido, de 25/10/2023 (referência ......59), foi notificada a requerida, na pessoa do seu defensor, para conhecimento e eventual apresentação de oposição, para o que lhe foi concedido um prazo de 10 dias, por ofício da mesma data (referência ......48);


g) Em 13/11/2023, depois de resolvidos os constrangimentos de acesso à representação eletrónica do processo na plataforma Citius, em virtude de aí se encontrar em modo de confidencialidade, nomeadamente para consulta do MDE, a requerida apresentou a sua oposição com a documentação que entendeu pertinente (referência ......46), que completou com novo requerimento da mesma data (referência ......92), incluindo comprovativo da receção de carta registada proveniente das autoridades francesas posterior à data do julgamento, resposta que entendeu enviar-lhes com cópia de contrato de arrendamento para habitação, e documentos comprovativos da matrícula dos seus dois filhos no sistema de ensino em Portugal;


h) Por despacho judicial de 15/11/2023 (referência ......47), foi considerado verificado o justo impedimento alegado pela requerida na sua oposição e esta considerada válida e apresentada no prazo legal, do qual foi o defensor notificado em 15/11/2023 (referência ......16), a que se seguiu a conferência de que resultou o acórdão recorrido, notificado ao defensor da requerida em 29/11/2023 (referência ......67);


i) O qual dele interpôs recurso para o STJ, por requerimento de 12/12/2023 (referência ......04), admitido por despacho de 13/12/2023 (referência ......54), para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo;


j) Por requerimento de 20/12/2023 (referência ......98), veio entretanto a requerida informar que providenciara pelo patrocínio de um advogado em França, o qual, em seu nome, antecipando a faculdade que as autoridades francesas teriam de lhe proporcionar e garantir no momento da sua eventual entrega, interpôs, no dia 18/12/2023, recurso de apelação da decisão que ali a condenou e a que se reporta a pena subjacente à execução do MDE aqui em apreço;


k) Nessa sequência e da promoção do Ministério Público nesse sentido, foi oficiado ao Tribunal Judicial de ..., por referência ao processo da condenação aqui em causa, que informasse se tinha ou não sido interposto recurso da decisão condenatória pela requerida, qual o respetivo efeito e se aquela decisão tinha transitado e se se mantinha interesse na execução do MDE e entrega da requerida, tendo o processo sido remetido a este STJ no dia 27/12/2023, por termo com a referência ......18), sem resposta das autoridades francesas, que até ao momento aqui também ainda não foi rececionada.


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II. 2. Direito


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II. 2. 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto2, as questões nele colocadas são as seguintes:


a) Nulidade do procedimento e do MDE, por falta de tradução deste em português (conclusões 1ª a 22ª);


b) Irregularidade no preenchimento dos campos do MDE e do Formulário A, geradores de incongruências e contradições sobre a revelia da requerida e passíveis de a privar da efetiva garantia de concessão pelas autoridades emitentes do MDE do direito a novo julgamento e a recurso no momento da sua eventual entrega, com prejuízo das suas garantias de defesa (conclusões 23ª a 31ª);


c) Cumprimento da pena em Portugal, nos termos do artigo 12º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (conclusões 32ª a 36ª).


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II. 2. 2. Como acima consignado, já depois do recurso e da sua admissão, veio a recorrente informar que providenciara por patrocínio judiciário em França e que o respetivo mandatário havia interposto recurso de apelação da decisão condenatória exequenda, no pretérito dia 18 de dezembro de 2023, na sequência do que o TRL solicitou às autoridades judiciárias francesas emitentes a confirmação dessa interposição, qual o efeito atribuído ao recurso, se a decisão condenatória, ainda assim, tinha transitado em julgado, e se se mantinha o interesse na execução e entrega da requerida, o que suscita a questão previa de saber se e em que medida tal circunstância interfere ou pode interferir com a apreciação do presente recurso.


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II. 2. 3. Antes mesmo de se avançar para a apreciação dessa e das demais questões suscitadas no recurso, importa relembrar, ainda que concisamente, o que, de modo uniforme e constante, o STJ tem decidido acerca dos fundamentos e objetivos da instituição do MDE, da sua natureza, eficácia e requisitos formais ou de procedimento.


Para tanto, pode ver-se o acórdão de 18.02.2016, proferido no processo n.º 207/15.6YRCBR.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos3, de cuja fundamentação se reproduz o seguinte excerto, expurgado das correspondentes notas de rodapé:


«(…)


1. O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.


Na elaboração da decisão quadro que conduziu à criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.


O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, transposto para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, «constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária», sendo o seu mecanismo «baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros», cuja execução só poderá ser suspensa em situações graves, excepcionais e limitadas.


(…)


O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.


(…) Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.


(…)»


Acrescentando;


«(…)


2. Em termos procedimentais, toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito que de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU.


Assim, e precisando alguns dos termos de tal procedimento, interpretados dentro daquela teleologia:


O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário encontra-se junto em anexo à decisão-quadro).


Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.


Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.


A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.


Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.


Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.


O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.


A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.


Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento.


O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:


Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");


A infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;


No Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.


A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.).


A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada.


O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução


(…)».


*


Em termos muito próximos, apesar de algumas inovadoras considerações, pode consultar-se o acórdão do STJ, de 12.12.2018, proferido no processo n.º 94/18.2YRPRT.S2, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível no mesmo sítio, de cujo sumário se reproduzem os primeiros quatro pontos:


«I O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da UE, cuja execução se baseia no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1.º da Lei 65/2003, de 23-08), princípio que, com o Tratado de Lisboa, encontra expressão jurídica no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).


II - Como tem sublinhado a jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os arts. 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei 65/2003, com a alteração da Lei 35/2015, de 04-05).


III - As noções de “confiança mútua” e “equivalência” extraem-se de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito à liberdade, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros, a que se encontram vinculados (art. 6.º do TUE, art. 67.º, n.º 1, do TFUE, arts 6.º e 52.º da CDFUE, art. 5.º da CEDH, arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da CRP e arts. 191.º, 193.º e 202.º do CPP).


IV – No julgamento do processo de execução do MDE, na insuficiência da Lei 65/2003, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do CPP (arts. 20.º, 21.º e 34.º da Lei 65/2003), com as especialidades dos arts. 21.º (oposição da pessoa procurada) e 22.º (decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu), nomeadamente que o julgamento é da competência da secção criminal do tribunal da Relação (art. 15.º, n.º 2), funcionando com 3 juízes (art. 12.º, n.º 4, do CPP), e em particular, pelas normas do art. 340.º, sobre produção de prova, do art. 365.º, que respeita à deliberação, e do art. 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação (n.º 2) (…)».


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II. 2. 3. 1. À luz de tais considerações, que, pela sua completude e atualidade dispensam quaisquer outras para melhor compreensão do MDE enquanto modalidade de cooperação judiciária entre os Estados Membros da União Europeia, avancemos para a apreciação da referida questão prévia e, se dela não resultar qualquer obstáculo, das demais questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso.


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II. 2. 3. 1. 1. A questão prévia da interposição pela recorrente, em 18.12.2023, de recurso de apelação da decisão condenatória subjacente à emissão do MDE aqui em apreço.


Como decorre das incidências processuais consignadas no lugar próprio do relatório, a informação sobre a interposição desse recurso foi transmitida ao processo quando a sua remessa ao STJ estava iminente para apreciação e decisão do recurso interposto do acórdão proferido pelo TRL, cuja revogação ou modificação aquela pretende.


Trata-se, por conseguinte, de questão não apreciada no acórdão recorrido e que, na verdade, nele não podia sequer ter sido equacionada.


Perfila-se, assim, como questão nova e, nessa medida, por também não constituir questão de direito ou vício decisório ou de procedimento de conhecimento oficioso, insuscetível de conhecimento no âmbito deste recurso, como se afirmou na nota de rodapé número 1, in fine.


Ainda assim, importa averiguar se da sua simples equação resulta algum prejuízo ou óbice ao conhecimento do recurso.


Inequívoco se afigura também não integrar o elenco taxativo das causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do MDE em discussão, previstas nos artigos 11º e 12º, tão pouco as do artigo 12º-A, como infra melhor se especificará.


Não apenas por ser circunstância superveniente à emissão e transmissão do MDE e ao reconhecimento pelo TRL da sua validade e exequibilidade em Portugal, mas também porque, o recurso, mesmo que efetivamente tenha sido interposto, em nada altera a força executória da decisão condenatória francesa, como, de resto, se infere, do próprio MDE, pois que foi emitido para execução e entrega da requerida, apesar do seu julgamento à revelia e do reconhecimento do seu direito a um novo julgamento ou a recorrer dela e da correspondente obrigação das autoridades francesas em informá-la desse direito e de lhe facultarem as condições necessárias ao respetivo exercício, incluindo o prazo a tanto indispensável, sem prejuízo, claro está, da obrigação de revisão da sua detenção pelas mesmas autoridades e segundo a legislação francesa, nos termos do n.º 4 do citado artigo 12º-A.


Esta norma, aliás, conjugada com a eficácia própria do MDE e a inexistência de causas de recusa da sua execução e entrega da pessoa procurada, permite concluir que o recurso de apelação entretanto interposto pela recorrente é inócuo relativamente à execução do MDE e entrega da recorrente às autoridades francesas, sobre as quais recairá a referida obrigação de revisão da sua situação de detenção no momento da entrega nessa necessária condição.


Igualmente arredada está a previsão dos artigos 29º, n.º 4, e 31º, que permitem suspender ou diferir a entrega, mesmo quando já haja decisão no sentido da execução do MDE, mas cuja aplicação pressupõe razões humanitárias ou que a pessoa a entregar esteja sujeita a procedimento penal em Portugal ou que aqui deva cumprir pena decretada ou reconhecida por sentença dos competentes tribunais portugueses, situações que aqui não se verificam e que, de todo o modo, teriam de ser apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido após a decisão do presente recurso, no caso da sua improcedência.


Mesmo nesta hipótese, acrescente-se, não está afastada a possibilidade de a entrega da recorrente às autoridades francesas se não consumar, na medida em que estas podem dela desinteressar-se, seja por declaração expressa, seja por “boicote” da respetiva concretização nos prazos perentórios estabelecidos no citado artigo 29º, salvo situações de suspensão ou diferimento, que, como dito, aqui não ocorrem.


Nesse caso, sim, poderia vir a considerar-se a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente, nos termos do artigo 277º, al. e), do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, por sua vez aplicável ex vi do artigo 34º, sendo a hipótese de desinteresse expressamente manifestado passível de constituir obstáculo ao conhecimento do presente recurso.


Todavia, a natureza urgente do procedimento e os apertados prazos estabelecidos para a tramitação e decisão deste recurso e do próprio processo, previstos nos artigos 33º, 25º e 26º, não se compadecem com qualquer compasso de espera pela resposta das autoridades francesas ao pedido de esclarecimento que lhe foi endereçado pelo TRL sobre a manutenção ou não do interesse na execução do MDE, que, de resto, pode nem chegar e, se chegar e for no sentido do desinteresse, será oportunamente considerada por esse mesmo Tribunal, como acima referido. .


Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se decide não constituir o recurso de apelação interposto pela recorrente no processo de origem do MDE questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso, avançando para a apreciação das questões por ela nele suscitadas e acima enunciadas.


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II. 2. 3. 1. 2. Nulidade do procedimento e do MDE, por falta de tradução deste em português (conclusões 1ª a 22ª).


A recorrente, num extenso e convicto exercício de defesa da cultura portuguesa, designadamente da “Língua de Camões”, com apelo ao artigo 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que entre as demais tarefas fundamentais do Estado inclui a da promoção e defesa da língua portuguesa, insurge-se, num primeiro momento (conclusões 1ª a 14ª), contra o facto de não ter sido junta ao processo a versão original do MDE e a sua tradução em português, em conformidade com o artigo 3º, n.º 2, exigência que não se satisfaz com a mera junção do Formulário A em versão portuguesa integrante da indicação inerida no SIS, como, segundo afirma, aqui teria ocorrido, fulminando o procedimento e o próprio MDE, enquanto decisão autónoma da sentença condenatória que lhe subjaz e dotado de eficácia externa própria e direta, de nulidade insuprível, embora sem identificar a norma que assim a comina.


E, num segundo momento (conclusões 15ª a 22ª), insiste na invocação dessa nulidade, por considerar que o acórdão recorrido julgou bastante para decidir a tradução do Formulário A e os esclarecimentos posteriores das autoridades judiciárias emitentes, desrespeitando a decisão do Juiz Desembargador que presidiu à sua audição, que, em seu entender, determinou a junção aos autos do original do MDE e da sua tradução em português, assim como a posição por si manifestada nessa diligência e na oposição escrita que apresentou no sentido da insuficiência daqueles elementos e esclarecimentos.


Trata-se, como é bom de ver, de um manifesto equívoco.


Com efeito, como resulta da análise dos autos e se consignou nas ocorrências processuais relevantes acima elencadas (cfr. II.1. 2.), o MDE em apreço neste processo não foi diretamente transmitido pelas autoridades francesas emitentes para o TRL, mas mediante inserção da indicação da pessoa procurada, aqui recorrente, no SIS, nos termos permitidos pelo n.º 2 e cumprindo as exigências do n.º 3 do artigo 4º e das correspondentes normas da Decisão do Conselho aí mencionada.


Nessa modalidade de transmissão do MDE, por ser impraticável inserir no SIS uma versão traduzida do original do MDE para todas as línguas dos diversos países aderentes, a Lei e a Decisão Quadro por ela transposta, apenas exigem a inserção do formulário A traduzido nas correspondentes línguas dos países aderentes, com respeito pelas indicações constantes das normas da Decisão mencionada no n.º 3 do citado artigo 4º.


Detida que seja a pessoa procurada, ela pode e deve ser apresentada ao juiz competente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção (cfr. artigos 28º, n.º 1, da CRP e 16º, n.º 1 e 18º, n.º 3), que procede à sua audição, assistida por defensor, nos termos e para os efeitos estabelecidos no referido artigo 18º.


Não se encontrando ainda junta a versão original do MDE e a sua tradução em português, o juiz poderá socorrer-se do Formulário A, sem prejuízo da oportuna junção daquele e da correspondente tradução em português, se dela não tiver sido feita oportuna declaração de dispensa depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 3º, como, tanto quanto se sabe, é o caso de Portugal.


Porém, como refere a recorrente, a junção desses elementos deverá ser efetuada no mais curto prazo possível, uma vez que aquele artigo 3º, n.º 2, conjugado com o artigo 16º, n.º 5, assim o parecem impor, apesar de não estabelecerem qualquer cominação para o seu incumprimento.


Tudo como se verificou in casu.


Efetivamente, ao contrário do que afirma a recorrente, o juiz que a ouviu após a detenção, que validou, considerou suficientes os elementos constantes do Formulário A para dar cumprimento às exigências legais daquele ato e para a mesma exercer o seu direito de oposição, pese embora tenha pedido informações complementares às autoridades francesas emitentes acerca da pena aplicada e a cumprir, sem prejuízo da junção pelas mesmas do original do MDE e sua tradução em português, o que é bem diferente de ter ordenado essa junção, como diz, sem razão, a recorrente na conclusão 17ª, na qual, de resto, pede a alteração do ponto 7 da fundamentação de facto do acórdão recorrido nesse sentido, mas que não pode proceder, por inócua e, como dito, sem correspondência na realidade processual.


Acresce que, como se consignou nas referidas ocorrências processuais relevantes, no próprio dia da sua audição, 13 de outubro de 2023, as autoridades francesas fizeram chegar ao processo o original do MDE e a sua tradução em português, embora apenas tivessem sido juntas pela secretaria no dia 16, primeiro dia útil seguinte, e, no dia 23, responderam, em francês e português, aos esclarecimentos solicitados, dos quais, por comunicação do dia 25, foi dado conhecimento ao seu defensor, com a concessão do prazo de 10 dias para deduzir oposição, que viria a ser apresentada no dia 13 de novembro, removidos que foram os obstáculos à consulta eletrónica do processo, tendo sido a mesma considerada tempestiva.


Donde, não apenas os elementos cuja falta a recorrente reclama foram juntos ao processo, como já nele se encontravam disponíveis para consulta e análise cerca de um mês antes da apresentação da sua oposição, o que, só por si, desmente a sua alegação e faz ruir o fundamento da pretensa nulidade do procedimento e do próprio MDE.


Ainda assim, importa esclarecer que essa alegada nulidade em nada colidiria com a execução do MDE e entrega da recorrente, uma vez que não integra o elenco taxativo das causas de recusa obrigatória ou facultativa previstas na Lei n.º 65/2003, nem esta consagra como vício gerador de nulidade do correspondente procedimento a falta de qualquer elemento, antes proporcionando às autoridades do país da execução a faculdade/dever de pedirem os elementos e esclarecimentos que entenderem necessários para aferir a conformidade legal do MDE, conforme decorre dos seus artigos 3º, n.º 1, e 16º, n.º 3.


Por outro lado, atento o princípio da legalidade estabelecido no artigo 118º do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, constituindo, na falta dessa cominação, aquela eventual ilegalidade mera irregularidade.


Assim sendo, forçoso seria concluir que a falta do original do MDE e da sua tradução em Português, se tivesse ocorrido, como alegado pela recorrente, mas que, como visto, não ocorreu, não sendo cominada com nulidade naquela Lei, nem integrando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 119º e 120º do CPP, constituiria mera irregularidade a arguir pela recorrente no próprio ato ou nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificada dos esclarecimentos prestados pelas autoridades francesas e deduzir oposição, tendo de considerar-se sanada por ter sido arguida apenas com a oposição apresentada muito para lá desses três, nos termos do artigo 123º do mesmo CPP.


Esta é, aliás, a posição dominante na jurisprudência deste STJ4.


Consequentemente, também não se verifica qualquer ofensa às normas e princípios constitucionais.


Aliás, a recorrente, para além da referência ao artigo 9º da CRP, não indica quais as normas jurídicas concretamente aplicadas na decisão recorrida, por si ou na sua interpretação aplicativa, violadoras daquela norma e dos princípios constitucionais que convoca, pelo que se torna inviável apreciar as alegadas inconstitucionalidades.


Termos em que improcede esta questão.


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II. 2. 3. 1. 3. Irregularidade no preenchimento dos campos do MDE e do Formulário A, geradores de incongruências e contradições sobre a revelia da requerida e passíveis de a privar da efetiva garantia de concessão pelas autoridades emitentes do MDE do direito a novo julgamento e a recurso no momento da sua eventual entrega, com prejuízo das suas garantias de defesa (conclusões 23ª a 31ª);


Alega a recorrente, à semelhança do que já havia feito na oposição, que, considerando o preenchimento no Formulário A e no próprio MDE dos n.ºs 2, 3.1 B), 3.4 e 4. da alínea d) do campo M083, ocorre uma insanável contradição da qual resulta o justo receio de que as suas garantias de defesa não lhe sejam asseguradas e proporcionadas pelas autoridades francesas, nomeadamente quanto à possibilidade de requerer novo julgamento e interpor recurso de apelação da decisão condenatória subjacente ao MDE, e que, por isso, deve aquela decisão ser revogada e a execução do MDE recusada facultativamente, nos termos do artigo 12º-A, n. 1, por não se encontrar preenchida qualquer das situações previstas suas alíneas, nomeadamente nas a) e d).


Na alínea e números do campo M083 acima referidos, de que apenas os n.ºs 2 e 3.4 se mostram assumidamente assinalados pelas autoridades francesas emitentes do MDE, consignou-se o seguinte:


- “2. NÃO, A PESSOA NÃO COMPARECEU PESSOALMENTE NO JULGAMENTO QUE CONDUZIUÀ DECISÃO”;


- “3.1 B) A PESSOA NÃPO FOI CITADA PESSOALMENTE, MAS FOI INFORMADA OFICIALMENTE E EFETIVAMENTE POR OUTROS MEIOS DA DATA E DO LOCAL FIXADOS PARA O JULGAMENTO QUE CONDUZIU À DECISÃO, DE TAL FORMA QUE FOI ESTABELECIDO DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A PESSOA TEVE CONHECIMENTO DO JULGAMENTO PREVISTO, E FOI INFORMADA QUE UMA DECISÃO PODERIA SER PROFERIDA MESMO NÃO ESTANDO PRESENTE EM JULGAMENTO”;


- “3.4 A PESSOA NÃO FOI NOTIFICADA PESSOALMENTE DA DECISÃO MAS RECEBERÁ PESSOALMENTE A NOTIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A ENTREGA, E QUANDO RECEBER A INFORMAÇÃO, SERÁ EXPRESSAMENTE INFORMADA DO SEU DIREITO A UM NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO OU DE RECURSO NO QUAL TEM O DIREITO DE PARTICIPAR E QUE PERMITE REEXAMINAR A CAUSA QUANTO AO MÉRITO, TENDO EM CONTA OS NOVOS ELEMENTOS DE PROVA, PODENDO RESULTAR NUMA ANULAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E SERÁ INFORMADA DO PRAZO PARA SOLICITAR UM NOVO JULGAMENTO OU UM NOVO RECURSO, OU SEJA, 10 DIAS”;


- “4. NA SUA MORADA DECLARADA POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO EM (10 DE5) OUTUBRO DE 2022. ELA PODERÁ RECORRER DA DECISÃO”


Perante o teor e as diferentes finalidades das informações transcritas constantes dos assinalados campo, alínea e números do Formulário A e do próprio MDE, sustenta a recorrente que a garantia a que se reporta o n.º 3.4, que preencheria a previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 12º-A, está seriamente posta em causa pelo teor dos números 3.1 B) e 4.


Sem razão, no entanto.


De facto, como se afirmou no acórdão recorrido, em linha com o entendimento expresso pelo Ministério Público nas respostas à oposição e ao presente recurso, nenhuma contradição, muito menos insanável, se verifica entre aquelas informações e compromissos prestados e assumidos pelas autoridades francesas emitentes do MDE em apreço, antes uma relação de complementaridade, sendo ainda inequívoco que nele nunca se considerou preenchida a previsão da al. a) do artigo 12º-A, mas apenas, e bem, a da sua alínea d).


É que, como resulta claro do respetivo teor, a informação constante dos números 3.1 B) e 4., não apenas confirma a afirmação dos números 2 e 3.4 quanto à ausência da requerida no julgamento e à sua não notificação pessoal da decisão, mas tem uma finalidade diferente e não prejudicial da informação e compromisso destes últimos, qual seja a de demonstrar que no ordenamento jurídico-penal francês a força executória de uma sentença penal condenatória se alcança pela mera notificação do arguido/condenado da data e lugar do julgamento, com a advertência de que, mesmo na sua ausência, poderá contra ele ser proferida uma decisão daquela natureza.


Essa força executória é condição necessária à emissão de um MDE para cumprimento de uma pena. Por isso, mesmo sem as assinalar com o habitual X, as autoridades francesas entenderam, numa clara concretização do princípio da confiança e do reconhecimento mútuo das decisões penais proferidas no seio da EU, prestar aquelas informações complementares ao Estado de execução, onde porventura, como é o caso português, aquela força executória da sentença proferida na sequência de julgamento de arguido ausente só seja alcançada após a sua efetiva notificação pessoal, como, aliás, a recorrente revela ter compreendido na conclusão 33ª e o legislador europeu e nacional tiveram em conta, ao preverem a referida causa de recusa facultativa do n.º 1 do artigo 12º-A, se não se mostrar preenchida qualquer das hipóteses alternativas das suas várias alíneas. .


Sendo essa a justificação e finalidade daquelas informações, fácil é perceber que nenhuma contradição ou incompatibilidade ocorre entre elas e o compromisso assumido de garantir à recorrente os direitos à notificação pessoal da decisão e a requerer um novo julgamento ou recurso sobre o respetivo mérito, no prazo de dez dias após a entrega e a notificação pessoal da decisão e, nesse caso, da revisão do seu estatuto processual.


Compromisso que, aliás, tendo em conta os referidos princípios e sendo a França, como Portugal, um Estado de Direito, membro da EU e do Conselho da Europa e, como tal, sujeito a todos os Instrumentos de Direito Internacional que impõem que qualquer condenação resulte de um processo justo e equitativo, que assegure a plenitude das garantias de defesa dos arguidos, designadamente a CEDH a CDFUE e os demais referenciados no acórdão relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota acima citado, nenhuma razão existe neste caso para pôr em dúvida o efetivo respeito pelas autoridades judiciárias francesas do aludido compromisso e que, como até agora, continuem a proporcionar à recorrente as condições necessárias para o exercício pleno do seu direito de defesa, como evidenciam a modificação do seu estatuto processual inicial, sem prejuízo do devido desconto do período de prisão preventiva sofrido no remanescente da pena que agora se pretende executar, e o recurso que a mesma informou ter interposto no processo da decisão condenatória.


Pelo exposto, também esta questão terá de improceder.


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II. 2. 3. 1. 4. Cumprimento da pena em Portugal, nos termos do artigo 12º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (conclusões 32ª a 36ª).


Por último, alega a recorrente que, a não vingar a sua pretensão de recusa de execução do MDE, lhe seja permitido o cumprimento da pena em Portugal, nos termos do artigo 12º, n.º 1, al. g).


Ora, como se referiu na decisão recorrida, essa pretensão é manifestamente inviável, seja porque o Ministério Público não requereu que o TRL declarasse a sentença condenatória francesa exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada, conforme exige o n.º 3 do artigo 12º, seja porque, ela de facto, não se mostra, por ora, aqui exequível, considerando a respetiva precariedade, é dizer ainda não ter transitado em julgado nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico português, nem a recorrente assim o reconhecer ou ter renunciado expressamente ao direito de requerer um novo julgamento ou dela interpor recurso, que, de resto, conforme comunicou a este processo, já interpôs.


E, diferentemente do que alega a recorrente quanto à não exigência do trânsito em julgado da sentença condenatória como condição do seu reconhecimento e execução em Portugal, esse requisito constitui um pressuposto necessário do reconhecimento, como decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º, n.º 4, e dos artigos 1º, 2º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. j), 17º, n.º 1, al. i), § iii, e 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.9, que “estabelece o regime jurídico da transmissão, (…) do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia (…)”, aqui aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi daquele artigo 12º, n.º 4.


Nos termos daquelas normas da Lei n.º 158/2015, o reconhecimento da pena de prisão aqui em preço na própria decisão a proferir neste processo, requer, sem margem para dúvidas, além da verificação de vantagens da sua execução em Portugal para a ressocialização da recorrente e do pedido do Ministério Público nesse sentido, que se trate de uma sentença, que nelas se faz equivaler a uma decisão transitada em julgado, e que, nas situações como a presente, de julgamento na ausência da pessoa condenada, esta renuncie expressamente ao direito a requerer novo julgamento ou a interpor recurso, precisamente em vista do seu trânsito em julgado e, com ele, da respetiva definitividade, sem o que o reconhecimento não pode ter lugar.


Neste sentido se tem pronunciado o STJ, como pode ver-se, entre outros, no acórdão de 9.07.2014, proferido no processo n.º 220/14.0YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e de 7.04.2022, proferido no processo n.º 30/22.1YRPRT.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz


Da impossibilidade do pretendido reconhecimento resulta a irrelevância e indeferimento do pedido formulado pela recorrente na conclusão 32ª de alteração do acórdão recorrido “(n)a parte final do segundo parágrafo in fine a última página do «3.2.- Mérito do recurso», onde se diz que, alegadamente, que «… o prazo da autorização da sua residência (da Requerida) em Portugal já expirou.»; pelo contrário, nos termos legais não expirou e a Requerida reside legalmente em Portuga”.


Por um lado, porque ela só relevaria na hipótese de ser viável o reconhecimento no âmbito deste processo para posterior execução em Portugal, na medida em que pudesse interferir com o benefício para a sua ressocialização, o que, como vimos, não se verifica.


Por outro, porque o único elemento documental que no processo se refere à sua autorização de residência é a comunicação inicial da detenção pela Polícia Judiciária (cfr. ofício, de 12.10.2023, com a referência ........05, que refere ter a detida e aqui recorrente autorização de residência em Portugal com validade até 31JUL2023), informação não contrariada pela sua afirmação de que não expirou e que vive legalmente em Portugal, legalidade que, aliás, o acórdão recorrido não contestou, nem o poderia fazer, atentas as diferentes modalidades e prazos de validade e obrigações de renovação das autorizações de residência de estrangeiros em Portugal, previstas nos artigos 74º e ss. da Lei n.º 23/2007, de 4.7, e a inexistência nos autos de outros elementos suficientes para as apreciar, se necessário fosse, que não é.


Termos em que também esta questão improcede.


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III - DECISÃO


Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se o acórdão impugnado, com a correção referida na nota de rodapé n.º 1.


*


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC (artigo 524º do CPP, 1º a 6º e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III ao mesmo anexa), sem prejuízo do disposto no artigo 35º da Lei n.º 65/2003, de 26 de agosto, quanto à responsabilidade pelas despesas e ressalvado o benefício de apoio judiciário.


*


Lisboa, d. s. certificada


(Processado pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)


Os Juízes Conselheiros (de turno ao serviço urgente)


João Rato (Relator)


M. Carmo Silva Dias (1.º Adjunto)


Teresa de Almeida (2.º Adjunto)





__________________________________________________

1. A audição da requerida na sequência da sua detenção teve lugar no dia 13 de outubro de 2023 e não, como, por manifesto lapso, se consignou neste ponto 6 dos factos relevantes considerados assentes, no dia 12/10/2023, conforme resulta do respetivo Auto (referência 20612371).

Por se tratar de manifesto lapso de escrita cuja correção não importa modificação essencial, nos termos do artigo 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal (CPP), corrige-se o ponto em questão em conformidade.↩︎

2. Cfr. artigos 24º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que pertencerão todas as normas doravante mencionadas sem indicação de fonte diferente, e 412º do CPP, aqui aplicável, ex vi do artigo 34º daquela Lei, e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.

Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, ainda inédito.↩︎

3. Disponível no sítio https://www.dgsi.pt.↩︎

4. Nesse sentido pode ver-se, v.g., o acórdão de 18.02.2016, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, parcialmente transcrito no corpo do texto, de cuja leitura se retira que, o Formulário A, contendo todas as informações exigidas pelo n.º 1 do artigo 3º, tem o mesmo valor do próprio MDE, não constituindo a falta deste e respetiva tradução ou da sua entrega à pessoa detida qualquer nulidade ou outro vício capaz de afetar o exercício pleno dos direitos de defesa, que aqui se exercem no próprio ato da audição ou na oposição escrita, no caso de lhe ser concedido prazo para esse efeito, nos termos dos artigos 17º e 21º.

No mesmo sentido, também o acórdão do STJ, de 9.02.2017, proferido no processo n.º 795/16.0YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Nuno Gomes da Silva, disponível no sítio https://www.dgsi.pt.↩︎

5. Consta do original do MDE, mas não ficou visível na versão traduzida para português.↩︎