Sumário
I. O disposto no art.º 782.º do código civil não é um direito indisponível de quem haja constituído qualquer garantia tendo as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, art.º 405.º do código civil e, nessa medida prescindirem do benefício do prazo.
II. Apesar de a fiadora não ter sido interpelada extrajudicialmente para pagar o montante dado à execução em virtude do incumprimento do contrato de mútuo por parte do devedor principal, a citação para a execução, neste caso, desempenha eficazmente essa função de interpelação na medida em que ela acordou que a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura, e, em face desse acordo deixou de ter a faculdade de, em caso de incumprimento do devedor principal, poder substituir-se a ele no cumprimento do contrato pagando as prestações vencidas e continuando a pagar as prestações vincendas seguindo o esquema prestacional contratualmente estabelecido, como consequência do estatuído pelo art.º 782.º do código civil.
Decisão Texto Integral
Recorrente: AA, executada, embargante
Recorrido: Novo Banco, S.A., exequente
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I – Relatório
I.1 – Questões a decidir
AA veio, por apenso à execução que lhe foi movida por Novo Banco, S.A., deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos de executado, invocando, entre outros fundamentos, a não aplicabilidade da perda do benefício do prazo aos fiadores.
Foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes e determinou o prosseguimento da execução quanto à executada-embargante pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, à data da propositura da execução.
A sentença foi revogada pelo acórdão recorrido que julgou improcedentes, por não provados, os embargos de executado, determinando o normal prosseguimento da execução para pagamento integral da dívida exequenda reclamada na acção executiva principal.
A executada embargante pede revista desta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com apresentação de alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões:
1. O Novo Banco, S.A. deu à execução a escritura pública denominada “COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” (acompanhada do respetivo documento complementar), outorgada em 30.05.2001 por BB (1.ª outorgante), na qualidade de vendedora; CC, na qualidade de comprador e mutuário (2.º outorgante); DD, em representação BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., na qualidade de mutuante (3.º outorgante); EE e AA (ora opoente), na qualidade de fiadores (4.ºoutorgantes).
2. O empréstimo seria reembolsado em 360 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento um mês após esta data e as restantes em igual dia dos meses seguintes;
3. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, juros e todas as despesas inerentes, o mutuário constituiu hipoteca, a favor do BIC, sobre o imóvel adquirido (fração “O”).
4. Pelos quartos outorgantes (sendo um deles a executada/opoente AA) foi dito “que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto a venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito, S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de Regime de Crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor. “
5. Resulta do documento complementar que “a execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.” (cf. cláusula vigésima quarta)
6. Perscrutando a matéria factual apurada os referidos documentos – escritura e documento complementar – foram elaborados sem prévia negociação individual com os fiadores, não tendo, estes, influenciado os respetivos teores. (Cfr. ponto 6 matéria provada)
7. Ora, se o conteúdo da escritura e do documento complementar, foram elaborados, sem que a fiadora, enquanto destinatária do contrato, pudesse influenciar o seu teor, nunca aquela teve a faculdade, dentro do quadro da liberdade de estipulação, afastar a regra da interpelação prévia, para a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, ínsita no art. 781.º do C.C.
8. Aliás, a exequente, embora em vão, batalhou incansavelmente com a demonstração da validade da interpelação dos fiadores, quer em sede de contestação fls…quer em sede de recurso, fls…
9. Em tempo algum a exequente afirmou/invocou que tivesse havido renúncia ao benefício do prazo.
10. Também, a exequente no titulo executivo fls…esclarece que: “No documento complementar da mencionada escritura de hipoteca estabeleceu-se que as importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente daquele contrato, tornar-se-iam imediatamente exigíveis em caso de arresto, penhora, alienação ou arrendamento do bem hipotecado, assim como em caso de incumprimento por parte do mutuário de qualquer das obrigações dele decorrentes.” (negrito nosso)
11. Portanto, repete-se, não tendo a fiadora participado nas negociações contratuais, não estamos perante a existência de qualquer liberdade de estipulação, vigorando, portanto, o regime do art.º 782º, do CC.
12. Vigorando o regime do art.º 782.º do Código Civil, e não tendo a exequente demonstrado a validade da interpelação da fiadora em conformidade com o supra descrito (“em termos precisos”), terá de se concluir, inevitavelmente como concluiu a 1ª instância, ou seja, que, a recorrente apenas responderá, pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução.
13. A recorrente dá perfeito acolhimento à declaração de voto da Exma. Sra. Desembargadora FF que “Julgaria improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, por entender que a citação não permite ao fiador a oportunidade de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas, como defendido pelo tribunal recorrido, o que determina, neste caso, a necessidade de interpelação extrajudicial do fiador por parte do credor.”
14. Na verdade, pretende-se, assim, evitar que o fiador seja responsável para além da medida do risco que assumiu e evitar a sua ruína, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros, comissões e outras despesas, ruína que inevitavelmente poderá vir a suceder nos presentes autos, pois a recorrente é uma pessoa com quase 70 anos de idade, viúva, séria, honrada, cumpridora dos seus compromissos e que nunca se viu demandada em tribunal por qualquer dívida ou outra razão de natureza civil ou criminal.
15. Pelo que, sempre com o devido respeito que é muito, o douto Acórdão recorrido não fez uma correta interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 781.º, 782.º e 805.º, todos do Código Civil.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, nos seus precisos termos, respondendo a recorrente apenas, pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução.
O recorrido apresentou contra-alegações defendendo a confirmação do acórdão recorrido com a formulação das seguintes conclusões:
1. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, fez uma correta apreciação dos factos trazidos a juízo e adequada aplicação do direito, não merecendo, no que respeita à parte objecto do presente recurso, qualquer censura ou reparo.
2. A Recorrente AA interpôs o presente recurso de Revista do Acórdão da Relação de Lisboa que decidiu “julgar a apelação procedente por provada, julgando revogar a sentença recorrida que assim é substituída pela decisão de julgarmos improcedentes por não provados os embargos de executado, determinando o normal prosseguimento da execução para pagamento integral da dívida exequenda reclamada na ação executiva principal.”
3. Escudando a sua argumentação no voto vencido proferido no acórdão de que recorre e que pugna pelo indeferimento da Apelação “confirmando a decisão recorrida, por entender que a citação não permite ao fiador a oportunidade de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas, como defendido pelo tribunal recorrido, o que determina, neste caso, a necessidade de interpelação extrajudicial do fiador por parte do credor.
4. Contudo, na esteira do que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, não poderá colher o entendimento da Recorrente.
5. É a seguinte a factualidade processual, julgada por provada e mencionada pelo Acórdão da Relação, com pertinência para o presente recurso e que infra se transcreve:
6. “1. O Novo Banco, S.A. deu à execução a escritura pública denominada “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança” (acompanhada do respetivo documento complementar), outorgada em 30.05.2001 por BB(1.ª outorgante), na qualidade de vendedora; CC, na qualidade de comprador e mutuário (2.º outorgante); DD, em representação Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de mutuante (3.º outorgante); EE e AA (embargante), na qualidade de fiadores (4.º outorgantes).
7. e) Pelos quartos outorgantes (sendo um deles a executada AA) foi dito “que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto a venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito, S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de Regime de Crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor. (…)
8. f) “Que conhecem perfeitamente o conteúdo constante do já referido documento complementar e documento complementar, elaborado nos teros do nº 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que se arquiva, e cujo declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura”.
9. 3. Mais resulta da referida escritura que “Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na sua presença simultânea”.
10. 4. Resulta do documento complementar, além do mais que se dá por reproduzido, que “a execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.” (cf. cláusula vigésima quarta)
11. 5. A referida escritura encontra-se assinada, na última folha, por todos os outorgantes, sendo que as folhas do documento complementar que a acompanha se mostram rubricadas por todos os outorgantes, sendo a última assinada por todos os outorgantes.
12. 6. Os referidos documentos – escritura e documento complementar – foram elaborados sem prévia negociação individual com os fiadores, não tendo, estes, influenciado os respetivos teores.
13. 7. A executada/embargante tem a 4.ª classe, é uma pessoa humilde, com fracos conhecimentos literários e técnico-jurídicos.
14. 8. O Gabinete/Departamento de Recuperação de Crédito do Novo Banco, S.A. remeteu à executada/embargante, por correio registado com aviso de receção, a carta datada de 05.12.2016, a qual veio devolvida com a menção “mudou-se”, pela qual comunicou a respectiva denúncia do contrato, tendo em conta o incumprimento do mesmo pelo mutuário. “
15. O contrato de mútuo oneroso celebrado é formal e substancialmente válido (cfr. Art. 1143.º do C.C.), tendo nele sido estabelecido que o reembolso da quantia mutuada, acrescido de juros e encargos, seria feito em prestações mensais e sucessivas, nos demais termos aí convencionados.
16. Tratando-se de um mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado a favor de ambos os contraentes pelo que o credor não pode exigir do devedor o pagamento antecipado da quantia mutuada, na estrita medida em que o benefício de prazo é estabelecido também no interesse do mutuário, devedor principal
17. De acordo com o entendimento perfilhado por Antunes Varela, o vencimento imediato das prestações, preceituado no artigo 781.º do Código Civil, “«cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindido consequentemente da interpelação do devedor. «A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui». in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., págs. 53 a 54).
18. Todavia, conforme decorre do ponto 4 dos factos provados, as partes convencionaram na 2.ª parte da cláusula 24.ª do documento complementar à escritura de mútuo que: “(…) a falta de cumprimento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”.
19. Deste modo, as partes expressamente convencionaram no contrato de mútuo o afastamento da regra da interpelação prévia para a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, ínsita no Art. 781.º do C.C., conjugado com o Art. 805.º n.º 1 do C.C.
20. Ora, considerando a natureza supletiva do preceituado no artigo 781.º e 782.º do Código Civil nada obsta a que, no âmbito da liberdade contratual e da liberdade de estipulação, as partes pudessem afastar a regra da interpelação prévia para a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas. (cfr. Art. 405.º n.º 1 do C.C.).
21. Decorre da 2.ª parte da cláusula 24.ª do documento complementar à escritura de mútuo, acima transcrita, a possibilidade de exigibilidade imediata de todas as responsabilidades “garantidas”, emergentes dessa escritura de mútuo, por força do incumprimento pontual, na data do respetivo vencimento, de qualquer das obrigações aí previstas.
22. Mais, o referido documento está assinado pela Recorrente, na qualidade de fiadora, não se limitando a regular apenas as responsabilidades entre mutuante e mutuário.
23. Neste sentido, importa chamar à colação o entendimento sufragado, e bem, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que refere que “Na verdade, esta cláusula 24.ª, quando se refere às “responsabilidades agora garantidas”, só pode estar a referir-se igualmente à responsabilidade dos fiadores, enquanto garantes dessas obrigações. Portanto, a conjugação da declaração de assunção da fiança pelos quartos outorgantes (fiadores) na escritura de mútuo, com a cláusula24.ª do documento complementar a essa mesma escritura, permite-nos concluir que, o devedor principal e os fiadores, seus garantes, convencionaram expressamente com o banco-credor o afastamento das regras estabelecidas nos Art.s 781.º e 782.º do C.C.. Em consequência, perante o comprovado incumprimento das prestações por parte do devedor principal, o credor poderia exigir o pagamento antecipado das prestações vincendas até ao termo do contrato, bastando para tanto a mera interpelação para pagamento integral dos valores em dívida (vencidos e vincendos).”
24. No que tange à invocada inexistência de interpelação pelo Recorrido, constitui facto provado que o Recorrido enviou à Recorrente, por correio registado com aviso de receção, a carta datada de 05.12.2016, a qual veio devolvida com a menção “mudou-se”, pela qual comunicou a respectiva denúncia do contrato, tendo em conta o incumprimento do mesmo pelo mutuário.
25. A não recepção da mencionada missiva não pode ser imputável ao Recorrido uma vez que a morada constante dessa carta é precisamente a mesma que foi identificada como sendo a residência da Recorrente no requerimento inicial da ação executiva (cfr. “Requerimento Executivo” de 26-01-2017 – Ref.ª n.º ...56 - p.e.) e, apesar da citação para essa morada ter sido inicialmente devolvida (cfr. “Citação devolvida (AE)” de 04-04-2017 – Ref.ª n.º ...16 - p.e.), foi aí que acabou por ser citada (cfr. Doc. 2 da “Citação pessoal de executado - positiva (AE)” de 29- 04-2020 – Ref.ª n.º ...50 - p.e.), sendo que na petição de embargos é essa a morada identificada como sendo a sua (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 05-11-2020 – Ref.ª n.º ...14 – p.e.).
26. Ademais, ainda que não tivesse sido encetada qualquer tentativa de dar conhecimento à Recorrida da situação de incumprimento do contrato- conforme alega a Recorrente-, ou seja, de que seria necessária ainda assim a sua prévia interpelação, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderia admitir, sempre se diria que tal, não impediria que com a citação promovida nos presentes autos se considerasse vencida e exigível a obrigação.
27. Ou seja, ainda que a carta remetida à Recorrente não tivesse a virtualidade de constituir uma válida interpelação admonitória, sempre o acto de citação para a acção executiva poderia corresponder à interpelação para o cumprimento integral da dívida, porque na petição inicial são referidos explicitamente os valores em dívida, que se reportavam ao capital de €35.337,59, acrescido de juros desde a data do incumprimento (30.10.2015) até à data da petição (20.01.2017), à taxa de 1,873%, acrescida da sobretaxa de 3%, em caso de mora, no montante de €2.113,58, e de €84,54 referente a imposto de selo.
28. Quando é citado, o devedor tem oportunidade de proceder à regularização do montante em dívida, valendo, assim, o acto da citação como interpelação ao pagamento.
29. Interpretação esta que decorre da análise conjugada do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil que positiva que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” e da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do Código de Processo Civil, na qual se consagra que “quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”.
30. Da mera leitura dos dois preceitos legais transcritos, só poderá conclui-se que, a partir do momento que a Recorrente foi citada para a instância executiva, passou a ser possível à Recorrida exigir-lhe a totalidade da dívida exequenda, sem necessidade de qualquer outro acto prévio à citação.
31. Neste sentido, importa chamar à colação o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28/09/2017, no qual se positiva que “o requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no art.º 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do Código Civil”, acrescentando que “nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos artigos 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC”.
32. No caso sub judice, a Recorrente apenas não tomou conhecimento do incumprimento por ter ignorado a comunicação que lhe foi dirigida, pelo que não poderá imputar-se ao Recorrido qualquer responsabilidade nesse âmbito.
33. Na esteira do entendimento adoptado pelo Tribunal Relação de Lisboa de que se recorre “No caso “sub judice”, nem sequer seria necessário recorrermos a este tipo de construção jurídica, porque, quer relativamente ao devedor principal, quer relativamente aos seus fiadores, na medida em que, quanto a estes últimos, também estava expressamente convencionado o afastamento da regra estabelecida no Art. 782.º do C.C., bastava a interpelação para pagamento integral constante do requerimento inicial de instauração da ação executiva, pois estava convencionado que o não pagamento de qualquer das prestações em dívida determinava a exigibilidade imediata e o consequente vencimento antecipado das prestações remanescentes até ao termo do contrato mútuo. Portanto, o requisito da exigibilidade integral da obrigação exequenda ficou plenamente satisfeito com a mera citação para a ação executiva consequente da apresentação de requerimento pelo credor a exigir o pagamento de todas as prestações, vencidas e vincendas.” (negrito e sublinhado nosso)
Mais a mais,
34. A interpelação do fiador em momento anterior à citação é desnecessária e redundante, uma vez que o incumprimento por parte do devedor principal desencadeia os mesmos efeitos jurídicos para o fiador.
35. É, justamente, o que decorre do artigo 634.º do CC, que determina que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”.
36. Importa, ainda, evidenciar que determinar o prosseguimento da execução, quanto à executada/opoente AA, apenas pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução colide violentamente com os princípios da praticidade.
37. Esclarecendo o alcance do que se afirma, se a execução prosseguir nos termos supra indicados, apenas com fundamento na falta de interpelação da Recorrente, o Recorrido poderá, finda a execução (com remanescente em dívida), proceder à interpelação formal daquela para pagamento de eventual remanescente e, posteriormente, intentar nova acção.
38. A redundância de vir a ser intentada nova acção contra a aqui Recorrente, materialmente idêntica aos presentes autos de execução, quando já houve citação no âmbito dos presentes autos – momento em que a Recorrente tomou conhecimento da dívida, o que até então não tinha sucedido em virtude da sua inércia – é absolutamente contrária à celeridade processual.
39. Da unificação do exposto, só poderá considerar-se que bem andou o acórdão recorrido ao julgar a Apelação procedente por provada, determinando o normal prosseguimento da execução para pagamento integral da dívida exequenda reclamada na acção executiva porquanto (i) foi concedida à Recorrente oportunidade de tomar conhecimento do montante em dívida, (ii) a citação da Recorrente sempre valerá como interpelação, o que torna a dívida exigível, inexisto assim motivo atendível para que o prosseguimento da execução quanto a esta reporte exclusivamente “e às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução”.
40. Concluindo-se que no douto Acórdão recorrido fizeram uma correta aplicação do direito aos factos, não merecendo, qualquer censura ou reparo.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá o recurso de revista interposto ser julgado totalmente improcedente, com o que se fará justiça!
***
I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
O recurso é admissível nos termos do disposto no art.º 854.º do Código de Processo Civil.
*
I.3 – O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. Responsabilidade da fiadora pelo cumprimento integral da obrigação principal, com perda de benefício de prazo, decorrente da interpelação dos devedores para pagamento das prestações vencidas e vincendas
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I.4 - Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1. O Novo Banco, S.A. deu à execução a escritura pública denominada “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança” (acompanhada do respectivo documento complementar), outorgada em 30.05.2001 por BB (1.ª outorgante), na qualidade de vendedora; CC, na qualidade de comprador e mutuário (2.º outorgante); DD, em representação Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de mutuante (3.º outorgante); EE e AA (embargante), na qualidade de fiadores (4.º outorgantes).
2. Nos termos da referida escritura, além do mais que se dá por reproduzido, declararam as partes, para o que ora interessa o seguinte:
a) A 1.ª outorgante vendeu ao 2.º outorgante, pelo preço de Esc.10.700.000$00, que recebeu, a fracção autónoma designada pela letra “O” (melhor identificada nos autos);
b) O 2.º outorgante solicitou e obteve do BIC (3.º outorgante) um empréstimo no montante de Esc.10.700.000$00, financiado no regime de crédito jovem bonificado, pelo prazo de 30 anos, na modalidade de prestações constantes com bonificação decrescente, a contar da datada da outorga da escritura, de que se confessa devedor, para aquisição do referido imóvel, que se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente;
c) O empréstimo será reembolsado em 360 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento um mês após esta data e as restantes em igual dia dos meses seguintes;
d) Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, juros e todas as despesas inerentes, o mutuário constituiu hipoteca, a favor do BIC, sobre o imóvel adquirido (fracção “O”).
e) Pelos quatro outorgantes (sendo um deles a executada AA) foi dito “que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto a venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito, S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de Regime de Crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor. A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável ao indicado devedor.”
f) “Que conhecem perfeitamente o conteúdo constante do já referido documento complementar e documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que se arquiva, e cujo declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura”.
3. Mais resulta da referida escritura que “Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na sua presença simultânea”.
4. Resulta do documento complementar, além do mais que se dá por reproduzido, que “a execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.” (cf. cláusula vigésima quarta)
5. A referida escritura encontra-se assinada, na última folha, por todos os outorgantes, sendo que as folhas do documento complementar que a acompanha se mostram rubricadas por todos os outorgantes, sendo a última assinada por todos os outorgantes.
6. Os referidos documentos – escritura e documento complementar – foram elaborados sem prévia negociação individual com os fiadores, não tendo, estes, influenciado os respectivos teores.
7. A executada/embargante tem a 4.ª classe, é uma pessoa humilde, com fracos conhecimentos literários e técnico-jurídicos.
8. O Gabinete/Departamento de Recuperação de Crédito do Novo Banco, S.A. remeteu à executada/embargante, por correio registado com aviso de recepção, a carta datada de 05.12.2016, a qual veio devolvida com a menção “mudou-se”, com o seguinte teor:
«Instituição: NB
«Data Contrato: 30/05/2001 «Valor Contrato: 53.371,37 «Exmo(a) Senhor(a)
«AA
«Bº ... ... «...
«... ...
«..., 5 de dezembro de 2016 «Assunto: contrato n.º ...01 «Processo n.º ...77
«Exmo(a) Senhor(a)
«Vimos por este meio confirmar que o contrato de CH – Regime Bonificado de que V. Exa. é Fiador, encontra-se já em fase de Contencioso.
«O GNB Recuperação de Crédito, ACE, tentou dialogar com V. Exa., para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se.
«Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma acção judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise.
«De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.
«Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato.
«Com os melhores cumprimentos».
1.*
Foi julgado não provado o seguinte facto:
1. Se a executada/embargante atingisse o sentido e a extensão da responsabilidade que estava a assumir com a cláusula correspondente ao ponto 9 da escritura dada à execução, nunca teria aceitado ser fiadora do mútuo em questão (cfr. artigo 26.º da p.i.).
*
II – Fundamentação
1. Responsabilidade da fiadora pelo cumprimento integral da obrigação principal, com perda de benefício de prazo, decorrente da interpelação dos devedores para pagamento das prestações vencidas e vincendas
O presente recurso de revista foi instaurado pela recorrente na qualidade de fiadora do mutuário que incumpriu o contrato de mútuo celebrado com o réu. Para garantia do cumprimento desse contrato de mútuo bancário havia sido constituída uma hipoteca sobre o imóvel cuja venda se requer na execução de que são apensos os presentes embargos.
O cumprimento do referido contrato de mútuo deveria ser efectuado em 360 prestações mensais e sucessivas.
A recorrente constitui-se “fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito, S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”.
A recorrente assinou um documento complementar ao referido contrato de mútuo bancário onde foi estabelecido pelas partes, na sua cláusula vigésima quarta, que “a execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.”
Não se mostra questionado que o referido contrato de mútuo tenha sido incumprido.
Apesar de alegado que a recorrente se limitou a subscrever aquele documento complementar, meramente aderindo ao clausulado que foi elaborado e presente pelo banco mutuário e que não dispunha de conhecimentos suficientes que lhe permitissem perceber o conteúdo e consequências da cláusula vigésima quarta, veio a ser considerado não provado que:
“Se a executada/embargante atingisse o sentido e a extensão da responsabilidade que estava a assumir com a cláusula correspondente ao ponto 9 da escritura dada à execução, nunca teria aceitado ser fiadora do mútuo em questão”.
Particularmente relevante para completo esclarecimento da situação real em que se inscreve o presente litígio é a motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª instância quanto a este ponto da matéria de facto:
“No que respeita ao único facto dado como não provado o Tribunal baseou a sua convicção, desde logo, nas declarações prestadas pela própria executada/opoente, as quais se mostraram espontâneas, credíveis e coerentes. A executada/opoente começou por descrever uma situação comum a tantas outras (milhares de outras) que ocorreram, pelo menos, nos últimos 20 a 30 anos. A situação típica dos pais que são fiadores dos filhos. O filho queria comprar uma casa e os pais ajudaram. Como? Sendo fiadores. Porque o filho “era certinho”. Isto para dizer que dificilmente a executada/opoente deixaria de subscrever o contrato dos autos caso “atingisse o sentido e a extensão da responsabilidade que estava a assumir com a cláusula correspondente ao ponto 9 da escritura dada à execução”. No contexto descrito pela executada/opoente, esta alegação é, no mínimo, rara.
Seja como for, especulações à parte, a executada/opoente afirmou peremptoriamente que sabia que tinha que assumir a obrigação do filho. O pormenor de na dita cláusula 9.ª se prever a vinculação dos fiadores a eventuais alterações (de taxa de juro e/ou prazo) – que, diga-se, nem sequer ocorreram –, em nada altera a vontade manifestada pela executada em ajudar o seu filho. Note-se que se tratava de meras hipóteses que nem vieram a concretizar-se. Pelo menos, nada foi alegado nesse sentido.
Mas, ainda que assim não fosse, a executada/opoente afirmou – de forma clara, espontânea e com toda a naturalidade –, referindo-se ao momento da outorga da escritura, que “leram tudo”, “explicaram tudo”, “percebeu naquela altura”, “achou que estava tudo bem”. É óbvio que confiou no filho e muito provavelmente não percebeu tudo ao pormenor, sendo certo que a esta distância (a escritura foi outorgada em 2001), nem se recordará, como é evidente. E nem é preciso lançar mão da escolaridade da executada/opoente. Muitas pessoas licenciadas desconhecem o sentido/significado jurídico de algumas expressões. Certo é que, em momento algum (na audiência de discussão e julgamento) a executada/opoente verbalizou, de forma peremptória, esclarecida e espontânea, que, se tivesse atingido “o sentido e a extensão da responsabilidade que estava a assumir com a cláusula correspondente ao ponto 9 da escritura dada à execução, nunca teria aceitado ser fiadora do mútuo em questão”. Isso é pura ilusão. Nenhuma prova se produziu a esse respeito. Das declarações da executada/opoente até se pode inferir o contrário. Independentemente do sacrifício que lhe pudesse vir a ser imposto (e nem é o caso), a executada/opoente teria sido fiadora do filho. Este é que é o sentimento, embora temerário (noutras situações que não nesta), esperado e compreensível quando se trata da relação pais-filhos, sem prejuízo de actualmente as pessoas estarem melhor informadas e serem, quiçá, mais avisadas e/ou cautelosas neste tipo de situações.”
Neste contrato de mútuo o prazo tem-se por estabelecido em favor do devedor, por força do disposto no art.º 779.º do código civil, na ausência de prova de que fora estabelecido a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. Por isso, como determina o art.º 780.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, mesmo nesta situação, pode o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação, se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
Por determinação legal - art.º 781.º do código civil – “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, sendo que tal determinação foi também estabelecida pelas partes no contrato subscrito pela recorrente.
A doutrina e a jurisprudência, de forma quase unanime tem considerado que a faculdade de que dispõe o credor por força do disposto no art.º 781.º não prescinde da interpelação do devedor no sentido de que o credor, perante o incumprimento de uma ou várias prestações exige o cumprimento e todas as demais prestações a que se obrigou o devedor. Idêntica interpelação haverá de ser efectuada ao fiador, cuja obrigação assessória da obrigação principal se mimetiza por aquela.
Todavia, no caso concreto, as partes acordaram que “(…) a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”, assim prescindindo da necessidade de prévia interpelação do devedor com a indicação da opção efectuada pelo credor de que, perante o incumprimento, exigia a devolução integral do capital mutuado e ainda em dívida. O que, com fundamento exclusivo na lei não prescinde de expressa interpelação do devedor para cumprir todas as prestações, vencidas e vincendas, está, por acordo das partes, afastado com a perda de benefício de prazo a que se refere o art.º 782.º do código civil.
O disposto no art.º 782.º do código civil prevê que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”. Mas não se trata de um direito indisponível de quem haja constituído qualquer garantia tendo as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, art.º 405.º do código civil, neste âmbito, como se verifica ter ocorrido no presente contrato face à cláusula vigésima quarta do documento complementar do referido contrato de mútuo bancário, subscrito pela recorrente, que lhe foi lido e explicado, sem se ter demonstrado que, no momento de contratar, se tivesse sido esclarecida que uma das consequências possíveis dessa cláusula seria a presente execução ela não teria aceite constituir-se como fiadora do seu filho.
Sendo certo que não ficou demonstrado nos autos que a fiadora fora interpelada extrajudicialmente para pagar o montante dado à execução em virtude do incumprimento do contrato de mútuo por parte do devedor principal, a citação para a execução, neste caso, desempenha eficazmente essa função de interpelação na medida em que ela acordou que a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura, e, em face desse acordo deixou de ter fundamento, com base no disposto no art.º 782.º do código civil, em caso de incumprimento do devedor principal, para poder substituir-se a ele no cumprimento do contrato pagando as prestações vencidas e continuando a pagar as prestações vincendas seguindo o esquema prestacional contratualmente estabelecido.
O acórdão recorrido ao decidir nesta conformidade não enferma, pois, do erro de julgamento que lhe vinha apontado o que determina a sua confirmação e a negação da revista.
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III – Deliberação
Pelo exposto, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 16 de Março de 2023
Ana Paula Lobo (Relatora)
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Isabel Maria Manso Salgado